Art. 1º
As empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no Inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos: Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada REVOGADO
I - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
REVOGADO
a) dez por cento em 2024; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
REVOGADO
b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
REVOGADO
c) quinze por cento em 2026; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
REVOGADO
d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
REVOGADO
II - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
REVOGADO
a) quinze por cento em 2024; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
REVOGADO
b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
REVOGADO
c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
REVOGADO
d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
REVOGADO
Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
REVOGADO
Art. 2º
Para fins do disposto no art. 1º, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada REVOGADO
§ 1º A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
REVOGADO
§ 2º A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 3º
As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas de que trata o art. 1º deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada REVOGADO
Parágrafo único. Em caso de inobservância do disposto no caput, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de que trata o art. 1º durante todo o ano-calendário. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 4º
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
§ 1º O limite mensal a que se refere o caput:
I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial." (NR)
ALTERADO
Art. 5º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Medida Provisória. ALTERADO
I - na data de publicação desta Medida Provisória, o Art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:
REVOGADO
a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e
ALTERADO
b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:
1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e
3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
ALTERADO
a) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991
ALTERADO