Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 61 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DO JULGAMENTO

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Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
§ 2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 61

Lei:Lei de licitações e contratos administrativos   Art.:art-61  
Publicado em: 23/11/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO A UM DOS REQUISITOS DO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de apelação interposta por (...), PILLA, BRUSAMOLIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS visando a reforma da r. sentença que, em mandado de segurança, julgou improcedentes os pedidos e denegou a segurança. Em seu recurso, sustenta, em síntese, que as Certidões requeridas no Quesito nº1 foram supridas no documento exigido (e devidamente apresentado), ainda que em quesito diverso. Afirma que todos os requisitos editalícios foram devidamente atendidos, e não há razão para que não seja pontuada e consequentemente desclassificada do certame. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL suscita, preliminarmente, a perda do objeto, haja vista a homologação do resultado e adjudicação ...
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objeto sob a alegação de já ter ocorrido a adjudicação do objeto da licitação, haja vista que o procedimento pode ser anulado na hipótese de comprovação de ilegalidade. Da mesma forma, não há que se falar em inovação recursal, haja vista que as questões trazidas pelo apelante se referem ao mérito desta ação. Quanto ao mérito, ratifica-se o entendimento adotado em primeira instância no sentido do não atendimento a um dos requisitos do Edital, o que culminou na não participação do apelante no certame, inexistindo qualquer mácula na decisão da autoridade impetrada, a qual não está eivada de excesso de formalismo, mas apenas de observação aos requisitos previstos no certame. Sentença mantida. Apelação de (...), PILLA, BRUSAMOLIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020015-44.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/11/2023, Intimação via sistema DATA: 23/11/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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