Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 31 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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Das Modalidades de Licitação

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Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:
I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.
§ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei de licitações e contratos administrativos   Art.:art-31  
16/10/2023 STJ Acórdão

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE LEILÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA FORMA DE CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL PELO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 31, CAPUT E § 1º DA LEI N. 14.133/2021. DIVULGAÇÃO PÚBLICA E PERMANENTE DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO EM SÍTIO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO ART. 79...
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imponha a manutenção pública de edital de credenciamento em sítio eletrônico, de modo a permitir ao cadastramento permanente de novos interessados - obstando, por conseguinte, a fixação prévia de balizas temporais limitando o acesso de novos postulantes -, especificamente quanto à contratação de leiloeiros oficiais, tal normatividade somente incide quando presente prova cabal da opção administrativa por essa modalidade de seleção pública na vigência da Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas, porquanto ausente igual obrigação nas disposições constantes da Lei n. 8.666/1993. V - Recurso Ordinário improvido. (STJ, RMS n. 68.504/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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24/01/2024 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Eleição / Fundação de Direito Privado / Pessoas Jurídicas / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREGÃO ELETRÔNICO. BALANÇO PATRIMONIAL COM REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. CONDIÇÃO PARA HABILITAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1 - Repele-se a alegação de nulidade do ato administrativo de inabilitação da impetrante/apelada no certame por ausência de motivação, vez que, conforme a própria se refere em sua preambular, sua exclusão decorreu do não cumprimento de regra expressa no edital , motivação essa que, aliás, tanto é expressa que ensejou o manejo do presente writ justamente contra a aplicação da referida norma, ao fundamento de que houve, neste particular, formalismo exarcebado. 2 - A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) estabelece que a documentação ...
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que acarreta necessariamente a desclassificação do licitante, ou se é possível de ser sanado através investigação aprofundada acerca de outros elementos hábeis a descortinar a autenticidade do referido demonstrativo contábil, demandaria dilação probatória incompatível com o ambiente de pouca evolução probatória característico da via mandamental. 6 - Impõe-se, assim, a manutenção da sentença que denegou a segurança. 7 - Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Participaram do julgamento: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES. DENISE NICOLL SIMÕES. Fez uso da palavra, em ambiente eletrônico, pelo Apelante, a Dra. (...). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0866371-36.2022.8.19.0001, Relator(a): DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Publicado em: 24/01/2024)
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02/08/2023 TJ-BA Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044491-72.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): JUVENAL (...), MARCELO MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como (...), (...), (...) AGRAVADO: GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s):WALDEMIRO (...)   ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. EDITAL 068/2022. NÃO SUJEIÇÃO A LEI GERAL DE LICITAÇÕES Nº 14.133/2021. ...
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voga, imperioso concluir que a decisão recursal que indeferiu o efeito suspensivo para manter os efeitos da decisão agravada , em uma análise mais apurada não deve prevalecer, diante da motivação apresentada pela licitante apta a vedar a participação de empresas em consórcio no processo licitatório. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8044491-72.2022.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA-CONDER e, como Agravado, GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8044491-72.2022.8.05.0000, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 02/08/2023)
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 Dos Critérios de Julgamento

DA FASE PREPARATÓRIA (Seções neste Capítulo) :