Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 53 - Lei das Eleições / 1997

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Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

Arts. 44 ... 52 ocultos » exibir Artigos
Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 53

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-53  

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. OFENSA À HONRA. DESCONTEXTUALIZAÇÃO GRAVE. AUSÊNCIA. LIMINAR. INDEFERIMENTO.1. A liberdade do direito de voto depende, preponderantemente, da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso as informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto.2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; ...
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personalidade aos comentários e à valoração do publico, em particular, dos seus adversários" (HC 78.426, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 7/5/1999).6. Tendo em vista o teor da propaganda impugnada, cujo conteúdo não apresenta menção à bíblia, ao demônio ou a qualquer outra figura religiosa, a alegada conotação bíblica da utilização do termo "Pai da Mentira" constitui interpretação construída pelos próprios Representantes, que se apoia em juízo meramente conjectural, mostrando–se desprovida de substrato concreto.7. Aparente conformidade da propaganda com os limites próprios das críticas inseridas no contexto político–eleitoral, sem traduzir situação de abuso à liberdade de expressão, que desautoriza a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA.8. Indeferimento da liminar referendado. (TSE, REPRESENTAÇÃO nº 060155188, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/10/2022)
Acórdão em Referendo na Representação | 28/10/2022
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. OFENSA À HONRA. NÃO OCORRÊNCIA. DADOS INVERÍDICOS. TEMA REVESTIDO DE RELEVÂNCIA SOCIAL. LIMINAR. PARCIAL DEFERIMENTO.1. A liberdade do direito de voto depende, preponderantemente, da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso as informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto.2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado ...
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em razão da ausência de qualquer conteúdo ofensivo à honra do candidato adversário ou divulgação de qualquer fato que o desqualifique, mantendo–se a postura de mínima intervenção do Poder Judiciário no debate político–eleitoral.9. Aparição, na propaganda, de candidata que disputou o primeiro turno das eleições que, neste juízo de mera delibação, não configura irregularidade, tendo em vista que a jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou–se no sentido de que, no segundo turno, "pessoa filiada a outro partido político pode participar da propaganda eleitoral gratuita reservada para determinada agremiação ou coligação, desde que não tenha formalizado apoio para candidato concorrente" (Cta. 773, Rel. Min. FERNANDO NEVES, DJ de 2/7/2002).10. Deferimento parcial da liminar referendado. (TSE, REPRESENTAÇÃO nº 060159425, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/10/2022)
Acórdão em Referendo na Representação | 28/10/2022
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. OFENSA À HONRA. DESCONTEXTUALIZAÇÃO GRAVE. AUSÊNCIA. LIMINAR. INDEFERIMENTO.1. A liberdade do direito de voto depende, preponderantemente, da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso as informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto.2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; ...
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personalidade aos comentários e à valoração do publico, em particular, dos seus adversários" (HC 78.426, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 7/5/1999).6. Tendo em vista o teor da propaganda impugnada, cujo conteúdo não apresenta menção à bíblia, ao demônio ou a qualquer outra figura religiosa, a alegada conotação bíblica da utilização do termo "Pai da Mentira" constitui interpretação construída pelos próprios Representantes, que se apoia em juízo meramente conjectural, mostrando–se desprovida de substrato concreto.7. Aparente conformidade da propaganda com os limites próprios das críticas inseridas no contexto político–eleitoral, sem traduzir situação de abuso à liberdade de expressão, que desautoriza a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA.8. Indeferimento da liminar referendado. (TSE, REPRESENTAÇÃO nº 060163759, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/10/2022)
Acórdão em Referendo na Representação | 28/10/2022
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