Art 22
A empresa abrangida pelo regime desta Consolidação deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de sua atividades, matricular-se no INPS. LEI REVOGADA
§ 1º - O INPS fornecerá à empresa Certificado de matrícula (CM), com um número cadastral básico, de caráter permanente, que a identificará como vinculada ao regime desta Consolidação.
LEI REVOGADA
§ 2º - O Certificado de Matrícula obedecerá, no que for possível, ao sistema de número cadastral básico da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, promovendo-se convênio com o setor de arrecadação do Ministério da Fazenda para intercâmbio de informações e generalização daquele sistema.
LEI REVOGADA
§ 3º - No caso de dúvida quanto à atividade da empresa, a decisão, a requerimento dela ou do INPS, caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas desde a data do início das atividades.
LEI REVOGADA