Art 17
A forma da inscrição dos segurados e dependentes será estabelecida em regulamento. LEI REVOGADAArt 18
A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou na de trabalhador autônomo dispensa qualquer registro interno de inscrição, valendo para todos os efeitos como comprovação de filiação ao INPS, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para produzir efeitos exclusivamente perante o INPS, poderá ser emitida Carteira de Trabalho e Previdência Social para o titular de firma individual e o diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio-de-indústria.
LEI REVOGADA
Art 19
INPS emitirá uma carteira de contribuição de trabalhador autônomo, onde a empresa lançará o valor da contribuição paga diretamente ao segurado e da recolhida aos cofres da instituição. LEI REVOGADAArt 20
A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato da inscrição deste. LEI REVOGADA
§ 1º - A designação de dependente prevista no item II do artigo 13 independerá de formalidade especiais, podendo valer para esse efeito declaração verbal prestada perante o INPS e anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
LEI REVOGADA
§ 2º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, este poderão promovê-la.
LEI REVOGADA