REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Do Serviço Social

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Do Serviço SocialLEI REVOGADA

Art. 208.

O Serviço Social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio nos problemas pessoais e familiares e a melhoria da sua inter-relação com a Previdência Social, para a solução de questões referentes aos benefícios, bem como, quando necessário, a obtenção de outros recursos sociais da comunidade, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e credenciamentos.
LEI REVOGADA
§ 1º Será dada prioridade a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas. LEI REVOGADA
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários será utilizada ajuda material, intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social. LEI REVOGADA
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, a intervenção técnica incluiu, também, a emissão de pareceres sociais para subsidiar os processos de benefícios e avaliação médico-pericial. LEI REVOGADA
§ 4º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe. LEI REVOGADA

Art. 209.

O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
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Parágrafo único. O assessoramento de que trata o caput será prestado nas propostas de trabalho que abranjam os beneficiários e poderá ser solicitado através dos Conselhos Estaduais e Municipais da Previdência Social. LEI REVOGADA

Art. 210.

Para dar solução às situações previstas no art. 208, caberá obrigatoriamente ao Serviço Social, em casos especiais, fornecer os meios para providenciar a documentação essencial à habilitação dos beneficiários.
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Art. 211.

Caberá ao Serviço Social a elaboração de parecer sócio-econômico, conforme previsto no § 2º do art. 20, para suprir a falta de documentos necessários à prova de dependência econômica.
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Arts.. 212 ... 217  - Seção seguinte
 Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

Dos Serviços (Seções neste Capítulo) :