Art. 208.
O Serviço Social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio nos problemas pessoais e familiares e a melhoria da sua inter-relação com a Previdência Social, para a solução de questões referentes aos benefícios, bem como, quando necessário, a obtenção de outros recursos sociais da comunidade, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e credenciamentos. LEI REVOGADA
§ 1º Será dada prioridade a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
LEI REVOGADA
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários será utilizada ajuda material, intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social.
LEI REVOGADA
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, a intervenção técnica incluiu, também, a emissão de pareceres sociais para subsidiar os processos de benefícios e avaliação médico-pericial.
LEI REVOGADA
§ 4º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
LEI REVOGADA
Art. 209.
O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O assessoramento de que trata o caput será prestado nas propostas de trabalho que abranjam os beneficiários e poderá ser solicitado através dos Conselhos Estaduais e Municipais da Previdência Social.
LEI REVOGADA