Temas Repetitivos do STJ

Tema 972 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO CIVIL

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Tema nº 972 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:
(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;
(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;
(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.

Tese Firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

Anotações Nugep: "A controvérsia acerca da tarifa de registro do contrato já se encontra afetada sob o Tema n. 958 (REsp 1.578.526/SP)".
Afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Segunda Seção).

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Petições selectionadas sobre o Tema 972

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Decisões selecionadas sobre o Tema 972

TJ-SP   20/01/2020
SEGURO PRESTAMISTA - Contrato de financiamento de veículo - Contratação conjunta - Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada - Venda casada - Ocorrência: - Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (TJSP; Apelação Cível 1007935-10.2019.8.26.0002; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020)

TJ-AM   27/01/2020
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VENDA CASADA - SEGURO - AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE - SERVIÇO INADEQUADO - APLICAÇÃO DO CDC - DANO MORAL CARACTERIZADO - TEMA 972 STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Relação de consumo frente a instituição bancária. No primeiro grau, houve sentença julgando procedente o pedido indenizatório da requerente consumidora, ora recorrida, em razão de venda casada de seguro vinculado a empréstimo/financiamento bancário. 2. DECIDO. A sentença de primeiro grau merece ser mantida. O CDC é claro em seu art. 27 ao prever prazo prescricional de 5 anos. Ademais, a conduta do recorrente-fornecedor in casu revela-se abusiva, uma vez que trata-se de venda casada, instituto esse expressamente previsto no CDC, especificamente em seu art. 39, I. 3. O contrato objeto desta demanda é de natureza de adesão, possui a contratação casada de seguro, o qual apesar de constar em contrato, a recorrida não tinha voluntariedade na sua contratação. É incongruente que um "homem médio" nos termos jurídicos busque instituição financeira para "socorrer-lhe" financeiramente e, apesar de sua condição de hipossuficiência econômica saia de lá com mais um gasto, qual seja, a contratação de um seguro, onerando-se ainda mais. Logo, trata-se de prática de venda casada que é condenada pelo CDC (art. 39, I). 4. O prejuízo no caso trazido à lide advém da própria circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar o pagamento de contrato acessório e obrigatório de seguro junto a outro contrato, sem direito de escolha ao consumidor, tal é ato ilícito devidamente denominado pelo CDC como prática abusiva, que possui, de acordo com a jurisprudência do STJ, a presunção de dano (Informativo nº 0553. Período: 11 de fevereiro de 2015. Segunda Turma. REsp 1.397.870-MG). Considero, portanto, preenchidos os requisitos do dano moral, presentes na conduta da má prestação do serviço pelo recorrente, com base nos arts. 20 e 39, I, do CD, além dos precedentes citados. (...) Condeno o recorrente a pagar custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação do primeiro grau. (TJ-AM; Relator (a): Moacir Pereira Batista; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 27/01/2020)

TRF-4   31/01/2020
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. MORA.(...) A exigência de pagamento de prêmio de seguro, que não se liga ao fim do contrato, configura espécie de venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I do CDC. Ademais, destoa da razoabilidade presumir-se que o empresário necessitando de mútuo de dinheiro contrate também e na mesma data (ou em data próxima) seguro de vida em valor significativo. Aplicação ao caso das máximas da experiência (CPC, art. 375, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece) e inversão do ônus da prova para considerar que houve a venda casada de produto (seguro de vida) pela CEF. No caso, inexistente abusividade/ilegalidade no período de normalidade contratual, a mora e seus consectários ficam inalterados. A despeito da contratação abusiva de seguro de vida, por ser independente do contrato de mútuo, tal abusividade não interfere na mora deste contrato. (TRF-4, AC , Relator(a): , QUARTA TURMA, Julgado em: 29/01/2020, Publicado em: 31/01/2020)

TJ-SP   20/01/2020
SEGURO PRESTAMISTA - Contrato de financiamento de veículo - Contratação conjunta - Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada - Venda casada - Ocorrência: - Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (TJSP;  Apelação Cível 1007935-10.2019.8.26.0002; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020)



Jurisprudências atuais que citam Tema 972


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