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STJ Tema
Número Tema
972
972
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/09/2019
13/09/2019
TRIBUNAL / ORGÃO
STJ / SEGUNDA SEÇÃO
STJ / SEGUNDA SEÇÃO
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.
Tese Firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Anotações Nugep: "A controvérsia acerca da tarifa de registro do contrato já se encontra afetada sob o Tema n. 958 (REsp 1.578.526/SP)". Afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Segunda Seção).
(STJ, Tema nº 972, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.
Tese Firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Anotações Nugep: "A controvérsia acerca da tarifa de registro do contrato já se encontra afetada sob o Tema n. 958 (REsp 1.578.526/SP)". Afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Segunda Seção).
(STJ, Tema nº 972, publicada em 13/09/2019)
ACORDÃO
Processos
Processo | Tribunal de Origem | RRC | Relator | Data de Afetação | Julgado em | Acórdão Publicado em | Embargos de Declaração | Trânsito em Julgado | |||
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REsp 1639320/SP | TJSPCF | Sim | PAULO DE TARSO SANSEVERINO | 04/05/2017 | 12/12/2018 | 17/12/2018 | - | 20/02/2019 | |||
REsp 1639259/SP | TJSPCF | Sim | PAULO DE TARSO SANSEVERINO | 15/05/2017 | 12/12/2018 | 17/12/2018 | - | 20/02/2019 |
LINKS EXTERNOS