Temas Repetitivos do STJ

Tema 943 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO CIVIL

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Tema nº 943 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Definir:
I) se, em havendo transação para migração de plano de benefícios de previdência privada, é cabível a aplicação do mesmo raciocínio sufragado pela Súmula 289/STJ para o instituto jurídico do resgate;
e
II) se, para anulação de cláusula contratual da transação, é necessária observância às regras inerentes a essa modalidade contratual, previstas no Código Civil.

Tese Firmada: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.
1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.

Repercussão Geral: Tema 174/STF - Índice de correção monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 943

LeiTemas Repetitivos do STJ   Art.art-943  

TJ-PE Contratos Bancários


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0150275-95.2009.8.17.0001. APELANTE: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF APELADA: Edelzita de Santos Lessa JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. JUIZA SENTENCIANTE: Ana Paula Costa de Almeida. RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MIGRAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA PLANO REG/REPLAN SALDADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA. APLICAÇÃO ...
+456 PALAVRAS
...
(Tema 943/STJ); AgRg no AREsp 102.133/RS (STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0150275-95.2009.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0150275-95.2009.8.17.0001, Relator(a): SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Julgado em 17/06/2025, publicado em 17/06/2025)
17/06/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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TJ-BA


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Tribunal Pleno  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516410-10.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno APELANTE: ASTROGILDO (...) e outros (5) Advogado(s): JISELIA (...) APELADO: Funcef Fundação dos Economiários Federais Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA   RELATÓRIO   Trata-se de Agravo Interno oposto em face da decisão monocrática que, com fundamento no Tema 943, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao Recurso Especial aviado pelo ora Agravante. Inconformado, defende o Recorrente o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial interposto. Apresentadas contrarrazões combatendo as assertivas do recorrente. Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação e uma vez estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório.  Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0516410-10.2013.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/11/2022)
10/11/2022 • Acórdão em Apelação
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