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Tema 640 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Tema nº 640 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de concessão de benefício previdenciário ou benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

Tese Firmada: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

Repercussão Geral: Tema 807/STF - Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 640

LeiTemas Repetitivos do STJ   Art.art-640  

TRF-4


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. TEMA 640 DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo). 2. O benefício de valor mínimo percebido por idoso não deve ser computado para fins de apuração da renda per capita familiar, devendo tal dedução ser realizada uma única vez por integrante. 3. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de risco social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. (TRF-4, AC 5002489-82.2019.4.04.9999, Relator(a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, QUINTA TURMA, Julgado em: 19/09/2023, Publicado em: 21/09/2023)
21/09/2023 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL

TRF-5


ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0808925-81.2018.4.05.8103 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: (...) ADVOGADO: (...) REPRESENTANTE: SERGIO (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - Pleno PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 640 DO STJ. LOAS. ...
+374 PALAVRAS
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obstante os argumentos trazidos nas razões recursais, o INSS não apresentou elementos factuais ou jurídicos que infirmem os fundamentos da deliberação agravada. 7. No caso concreto, a parte recorrente pretende rediscutir a própria orientação estabelecida no REsp 1.355.052/SP, sem que o caso ofereça distinção ou razão argumentativa suficiente a indicar possível "overruling" da tese firmada no Tema 640 do STJ. 8. Agravo regimental improvido. (TRF-5, PROCESSO: 08089258120184058103, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, PLENO, JULGAMENTO: 02/11/2022)
02/11/2022 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
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