Temas Repetitivos do STJ

Tema 562 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Tema nº 562 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona se a incorporação das parcelas remuneratórias deve ser efetivada com base no cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento equivalente no Poder cedente do servidor.

Tese Firmada: As parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder deve observar o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes Poderes.

Anotações Nugep: Na sessão do dia 9/5/2018, o REsp n. 1.230.532/DF foi submetido à Primeira Seção para eventual juízo de retratação em virtude do julgamento do Tema de repercussão geral n. 395/STF e para possível modificação da tese firmada neste Tema 562/STJ. A Primeira Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão, por não identificar correlação com o tema de repercussão geral, não exerceu o juízo de retratação e negou provimento ao recurso especial, determinando o seu encaminhamento à Vice-Presidência para o exame do recurso extraordinário.

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Súmulas e OJs que citam Tema 562

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-562  

STJ Tema nº 562 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona se a incorporação das parcelas remuneratórias deve ser efetivada com base no cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento equivalente no Poder cedente do servidor.

Tese Firmada: As parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder deve observar o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes Poderes.

Anotações Nugep: Na sessão do dia 9/5/2018, o REsp n. 1.230.532/DF foi submetido à Primeira Seção para eventual juízo de retratação em virtude do julgamento do Tema de repercussão geral n. 395/STF e para possível modificação da tese firmada neste Tema 562/STJ. A Primeira Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão, por não identificar correlação com o tema de repercussão geral, não exerceu o juízo de retratação e negou provimento ao recurso especial, determinando o seu encaminhamento à Vice-Presidência para o exame do recurso extraordinário.

(STJ, Tema nº 562, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 562

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-562  

TRF-1


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado, com base no Tema 395 do STF, foi claro em declarar a improcedência dos pedidos iniciais com vistas a incorporar aos vencimentos/proventos dos ...
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/STJ. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento" (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1, EDCIV 0039802-44.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 11/09/2024

TRF-1


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado, com base no Tema 395 do STF, foi claro em declarar a improcedência dos pedidos iniciais com vistas a incorporar aos vencimentos/proventos dos ...
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/STJ. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento" (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1, EDCIV 0039802-44.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 11/09/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. TEMAS 562 STJ e 395 do STF (RE 638115). INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS ADVINDA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PORTARIA N. 0232 DE 01 DE ABRIL DE 2013. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Postula a parte impetrante a incorporação aos vencimentos do valor correspondente a um quinto da função exercida no órgão cessionário, no cargo comissionado de Chefe de Gabinete de Desembargador, junto ao Tribunal de Justiça do Amapá. 2. Preliminares e prejudicial de mérito rechaçadas. 3. Viável é o conhecimento do apelo, porquanto os argumentos deduzidos guardam sintonia com a sentença prolatada. Ademais, a alegada ofensa ao princípio ...
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(18/12/2019) em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores (AC 0056480-61.2013.4.01.3400, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Relatora convocada JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, TRF1, T2, PJe 20/11/2023). 7. O caso dos autos amolda-se à hipótese de modulação estabelecida no RE 638115, pelo STF, eis que ocorreu a incorporação de quintos/décimos em sede administrativa. 8. Deste modo, a impetrante faz jus à incorporação postulada da função exercida junto ao Tribunal de Justiça do Amapá, em atenção às Teses n. 562 do STJ e n. 395 do STF. 9. Remessa necessária e apelação da União desprovidas. (TRF-1, AC 0005348-89.2013.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 06/06/2024 PAG PJe 06/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 06/06/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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