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Tema nº 269 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal.
Tese Firmada: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
Anotações Nugep: O prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.
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Jurisprudências atuais que citam Tema 269
TRF-3
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2- No que tange ao prazo para pagamento, é nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
3- Há omissão quanto à determinação de incidência de correção monetária após a superação do prazo legal para análise administrativa. Integração da fundamentação sem alteração do resultado do julgamento.
4-Embargos acolhidos em parte.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5013326-47.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
29/05/2024
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP). ATRASO NO EXAME. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. STJ. TEMA 1.003. 1. Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a decisão no processo administrativo tributário deve ser proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo das petições, defesas ou recursos do contribuinte (Temas 269 e 270, STJ). 2. A demora da Administração Tributária na análise dos pedidos de ressarcimento transmitidos eletronicamente (PER/DCOMP) viola a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar a apreciação em prazo fixado judicialmente. Precedentes deste Tribunal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.767.945/PR, consolidou o entendimento de que os créditos resultantes dos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e Declaração de Compensação - PERD/COMP somente devem ser atualizados monetariamente pela Taxa SELIC após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise do pedido administrativo (Tema 1.003). 4. Apelação e remessa necessária não providas
(TRF-1, AMS 1000505-43.2018.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, OITAVA TURMA, PJe 24/04/2024 PAG PJe 24/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA |
24/04/2024
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP). ATRASO NO EXAME. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a decisão no processo administrativo tributário deve ser proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo das petições, defesas ou recursos do contribuinte (Temas 269 e 270, STJ). 2. A demora da Administração Tributária na análise dos pedidos de ressarcimento transmitidos eletronicamente (PER/DCOMP) viola a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar a apreciação em prazo fixado judicialmente. Precedentes deste Tribunal. 3. Remessa necessária não provida.
(TRF-1, REOMS 1019728-76.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, OITAVA TURMA, PJe 22/11/2023 PAG PJe 22/11/2023 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA |
22/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :