Temas Repetitivos do STJ

Tema 1.051 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO CIVIL

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Tema nº 1051 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.

Tese Firmada: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/4/2020 e finalizada em 28/4/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 146/STJ.
Registrou-se no acórdão de afetação que decidiu "a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), para delimitar a seguinte tese controvertida: 'definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece'. (acórdão publicado no DJe de 6/5/2020).

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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.051

LeiTemas Repetitivos do STJ   Art.art-1051  

TJ-AL Rescisão / Resolução


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, determinando a submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial da construtora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição quanto à natureza do crédito em face dos efeitos da recuperação ...
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via estreita dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do processo, sendo cabíveis apenas nas hipóteses específicas do art. 1.022 do CPC, quando presentes obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada." 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL; Número do Processo: 0703641-52.2022.8.02.0001; Relator (a): Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2025; Data de registro: 04/08/2025)
04/08/2025 • Acórdão em Embargos de Declaração Cível
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TJ-BA


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO QUE É DETERMINADA PELA DATA DO FATO GERADOR. MATÉRIA DECIDIDA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1051. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO CONCURSAL. CABIMENTO. CONCESSÃO DE SUSPENSIVIDADE AO INSTRUMENTAL NESTA OPORTUNIDADE. REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA E PERTINÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o fim de submissão aos efeitos da Recuperação Judicial, considera-se ...
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Santana, em que figuram, como agravante, STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES, e agravado, HOSPITAL DE OLHOS DR. (...) LTDA.. Acordam os Desembargadores e Juízes Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8029467-33.2024.8.05.0000, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 28/09/2024)
28/09/2024 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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