Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 118 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Da Acumulação

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 118

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-118  
22/11/2018 STJ Acórdão

SERVIDOR PÚBLICO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. CARGA HORÁRIA. SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato da Diretora da Divisão de Recursos Humanos do Hospital Federal de Bonsucesso, que declarou a ilegalidade da acumulação do cargo público de Auxiliar de Enfermagem do Ministério da Saúde (carga horária de 30 horas semanais) com o de Técnica de Enfermagem no Hospital Universitário Pedro Ernesto (32,5 horas semanais, em regime de plantão de 12,5h por 60h).2. A sentença concedeu a segurança para que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato que restrinja ou obste a acumulação de ...
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Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.159.236/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 28/5/2018; AgInt no AREsp 1.187.189/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 15/5/2018; REsp 1.695.964/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no RMS 33.304/AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 14/3/2018; REsp 1.693.628/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017; AgInt no MS 22.862/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017.6. Recurso Especial provido para, reformando o Acórdão recorrido, denegar a segurança. (STJ, REsp 1742143/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018)
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25/09/2017 STJ Acórdão

SERVIDOR PÚBLICO

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. ART. 37 DA CARTA MAGNA E ART. 118 DA LEI 8.112/1990. EXEGESE JUDICIAL DAS LEIS ESCRITAS. FINALIDADE E ADEQUAÇÃO DO ESFORÇO INTERPRETATIVO. PREVALÊNCIA DOS ASPECTOS FACTUAIS RELATIVOS À PROTEÇÃO E À SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS E PACIENTES. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO.1. Segundo a dicção do art. 37, XVI da Constituição Federal...
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proporcionalidade. Neste sentido: MS 19.300/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.12.2014.4. No presente caso, a Servidora Pública exerce em concomitância dois cargos públicos privativos da área da Saúde, com carga horária que ultrapassa 60 horas semanais, com sacrifício dos intervalos de repouso e lazer, o que lhe vem em desfavor da sua própria saúde e põe em risco de dano involuntário à segurança dos pacientes. 5. Ainda que ultrapassado esse óbice, rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à incompatibilidade de horários entre os cargos que se pretende acumular requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial.6. Agravo Interno da Servidora desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 965.315/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 25/09/2017)
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12/05/2017 STJ Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. ART. 37 DA CARTA MAGNA E ART. 118 DA LEI 8.112/1990. FUNDAMENTOS PARA A LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA QUE DESAPARECEM, DIANTE DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR EM AMBOS OS CARGOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SERVIDOR ACOLHIDOS PARA DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.1. O art. 37 da Constituição Federal...
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esteja desvinculado de qualquer limitação, não legitimando, portanto, o exercício de jornadas de trabalho ilimitadas ou excessivas.3. No caso em comento, diante da aposentadoria do Servidor em ambos os cargos ocupados, os fundamentos acima elencados, adotados para a limitação da sua carga horária, o que acarretou o provimento do Agravo em Recurso Especial manejado pela União, caem por terra. Ora, diante das aposentadorias, não há que se falar em risco aos pacientes e/ou ao trabalhador, bem como no desempenho de jornada de trabalho excessiva ou desumana.4. Com base nessas considerações, acolhem-se os Embargos de Declaração do Servidor, para decretar a perda superveniente do objeto do Agravo em Recurso Especial da União. (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 163.967/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
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