Orientações Jurisprudenciais da SDC - TST

Orientação Jurisprudencial 7 - Orientações Jurisprudenciais da SDC - TST

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Orientação Jurisprudencial 1 a 99

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OJ nº 7 da SDC - TST

DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. (inserida em 27.03.1998)
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Dissídio Coletivo

CABIMENTO: O dissídio coletivo deve ser conduzido quando tratar de matéria difusa da relação de trabalho ed natureza jurídica ou econômica, sendo incabível nos casos concretos individuais dos trabalhadores, mesmo nos casos plúrimos. NATUREZA JURÍDICA - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - DISPENSA EM MASSA . (...) . Ressalvado o entendimento desta Relatora , o Tribunal Pleno, nos autos do RO 10782-38.2015.5.03.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/04/2018, firmou entendimento de que o Dissídio Coletivo não é a via adequada para tratar da dispensa coletiva de trabalhadores, já que não há pedido de interpretação de normas autônomas ou heterônomas específicas da categoria. Hipótese de Dissídio Individual para tutelar interesse concreto do trabalhador. Inteligência do art. 220, II, do RITST e da Orientação Jurisprudencial nº 7 da C. SDC. Recurso ordinário a que se dá provimento, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485 do CPC/2015. (TST - RO: 414520165050000, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/05/2019, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)

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