Decreto nº 10.282 (2020)

Artigo 3 - Decreto nº 10.282 / 2020

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Objeto

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Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020 deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. LEI REVOGADA
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: LEI REVOGADA
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; LEI REVOGADA
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; LEI REVOGADA
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; LEI REVOGADA
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil; LEI REVOGADA
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; LEI REVOGADA
V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; LEI REVOGADA
VI - telecomunicações e internet; LEI REVOGADA
VII - serviço de call center; LEI REVOGADA
VIII - captação, tratamento e distribuição de água; REVOGADO
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo; REVOGADO
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; LEI REVOGADA
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; LEI REVOGADA
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: LEI REVOGADA
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e LEI REVOGADA
b) as respectivas obras de engenharia; LEI REVOGADA
XI - iluminação pública; REVOGADO
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; LEI REVOGADA
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; LEI REVOGADA
XIII - serviços funerários; LEI REVOGADA
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; LEI REVOGADA
XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; LEI REVOGADA
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; LEI REVOGADA
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; LEI REVOGADA
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; LEI REVOGADA
XVIII - vigilância agropecuária internacional; LEI REVOGADA
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; LEI REVOGADA
XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; LEI REVOGADA
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; LEI REVOGADA
XXI - serviços postais; LEI REVOGADA
XXII - transporte e entrega de cargas em geral; LEI REVOGADA
XXII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; LEI REVOGADA
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; LEI REVOGADA
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira; LEI REVOGADA
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira federal; LEI REVOGADA
XXV - transporte de numerário; LEI REVOGADA
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; LEI REVOGADA
XXVI - fiscalização ambiental; LEI REVOGADA
XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; LEI REVOGADA
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; LEI REVOGADA
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; LEI REVOGADA
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; LEI REVOGADA
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; LEI REVOGADA
XXX - mercado de capitais e seguros; LEI REVOGADA
XXXI - cuidados com animais em cativeiro; LEI REVOGADA
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; LEI REVOGADA
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social; LEI REVOGADA
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; LEI REVOGADA
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e LEI REVOGADA
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; LEI REVOGADA
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. LEI REVOGADA
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; LEI REVOGADA
XXXVI - fiscalização do trabalho; LEI REVOGADA
XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; LEI REVOGADA
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; LEI REVOGADA
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; LEI REVOGADA
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e LEI REVOGADA
XL - unidades lotéricas. LEI REVOGADA
XLI - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; LEI REVOGADA
XLII - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; LEI REVOGADA
XLIII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o Art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020; LEI REVOGADA
XLIV - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; LEI REVOGADA
XLV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; LEI REVOGADA
XLVI - atividade de locação de veículos; LEI REVOGADA
XLVII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; LEI REVOGADA
XLVIII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; LEI REVOGADA
XLIX - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; LEI REVOGADA
L - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; LEI REVOGADA
LI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL; LEI REVOGADA
LII - produção, transporte e distribuição de gás natural; e LEI REVOGADA
LII - produção, transporte e distribuição de gás natural; LEI REVOGADA
LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas. LEI REVOGADA
LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; LEI REVOGADA
LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e LEI REVOGADA
LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; LEI REVOGADA
LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. LEI REVOGADA
LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; LEI REVOGADA
LVI - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e LEI REVOGADA
LVII - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. LEI REVOGADA
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. LEI REVOGADA
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população. LEI REVOGADA
§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais. LEI REVOGADA
§ 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais. LEI REVOGADA
§ 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador. LEI REVOGADA
§ 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19. LEI REVOGADA
§ 8º Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o Inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020. REVOGADO
§ 9º O disposto neste artigo não afasta a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios, para os fins do disposto no Art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, observadas: LEI REVOGADA
I - a competência exclusiva da União para fixar as medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020 referentes ao uso dos seus bens e à prestação dos serviços públicos essenciais por ela outorgados; e LEI REVOGADA
II - que a adoção de qualquer limitação à prestação de serviços públicos ou à realização de outras atividades essenciais diretamente reguladas, concedidas ou autorizadas pela União somente poderão ser adotadas com observância ao disposto no § 6º deste artigo. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

LeiDecreto nº 10.282   Art.art-3  

TJ-SP Indenização por Dano Moral


ACÓRDÃO
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Inequívoca ocorrência de atraso na entrega do imóvel, que tinha previsão de liberação das chaves em 21.12.2022, com prazo de tolerância de 180 dias - Chaves entregues, entretanto, somente em 21.12.2023 - Alegação genérica de atraso das obras em decorrência da pandemia de Covid-19 que não possui o condão de isentar a ré de sua responsabilidade, considerando que o pacto entre as partes foi firmado em junho de 2020, quando já em curso a pandemia e seus efeitos - Pontue-se, ademais, que o setor da construção civil foi considerado serviço essencial pelo artigo 3º...
+80 PALAVRAS
...
decorrência da indisponibilidade da "casa própria", teve que continuar a arcar com as despesas de aluguel - Contrato de locação juntado aos autos suficiente à demonstração dos danos materiais, mesmo porque não há qualquer indício de estabelecimento de residência pelo autor em endereço distinto, isento de pagamento - Condenação da ré ao ressarcimento das despesas a que deu causa que era de rigor - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1012118-40.2023.8.26.0016; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024)
16/09/2024 • Acórdão em Recurso Inominado Cível
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TJ-SP Perdas e Danos


ACÓRDÃO
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INDENIZATÓRIA - Empreendimento "Bella Milão" - Alegação de atrasos na entrega do imóvel, existência de defeitos estruturais, excesso de correção monetária e desídia da ré, que teria dado causa ao vencimento do prazo da guia referente ao recolhimento de ITBI - Sentença de parcial procedência dos pedidos, com a condenação da ré: (a) à restituição do excesso de correção monetária; (b) ao pagamento de indenização por lucros cessantes, decorrentes da mora na entrega do imóvel; (c) ao pagamento de indenização referente à multa de atraso do ITBI; e (d) ao pagamento ...
+481 PALAVRAS
...
desprovido de luz, gás e auto de vistoria do corpo de bombeiros - Inúmeros percalços dos consumidores para regularização, o que, além de lhes causar desvio produtivo, provoca sentimentos de angústia e frustração - Arbitramento de forma proporcional (R$ 7.500,00 para cada autor) considerando a gravidade dos danos, valor suficiente à justa compensação do dano e insuscetível de gerar o enriquecimento sem causa - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001218-34.2023.8.26.0586; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de São Roque - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024)
20/06/2024 • Acórdão em Recurso Inominado Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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