Decreto nº 10.282 (2020)

Artigo 3 - Decreto nº 10.282 / 2020

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Objeto

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Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020 deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. LEI REVOGADA
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: LEI REVOGADA
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; LEI REVOGADA
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; LEI REVOGADA
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; LEI REVOGADA
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil; LEI REVOGADA
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; LEI REVOGADA
V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; LEI REVOGADA
VI - telecomunicações e internet; LEI REVOGADA
VII - serviço de call center; LEI REVOGADA
VIII - captação, tratamento e distribuição de água; REVOGADO
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo; REVOGADO
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; LEI REVOGADA
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; LEI REVOGADA
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: LEI REVOGADA
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e LEI REVOGADA
b) as respectivas obras de engenharia; LEI REVOGADA
XI - iluminação pública; REVOGADO
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; LEI REVOGADA
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; LEI REVOGADA
XIII - serviços funerários; LEI REVOGADA
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; LEI REVOGADA
XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; LEI REVOGADA
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; LEI REVOGADA
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; LEI REVOGADA
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; LEI REVOGADA
XVIII - vigilância agropecuária internacional; LEI REVOGADA
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; LEI REVOGADA
XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; LEI REVOGADA
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; LEI REVOGADA
XXI - serviços postais; LEI REVOGADA
XXII - transporte e entrega de cargas em geral; LEI REVOGADA
XXII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; LEI REVOGADA
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; LEI REVOGADA
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira; LEI REVOGADA
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira federal; LEI REVOGADA
XXV - transporte de numerário; LEI REVOGADA
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; LEI REVOGADA
XXVI - fiscalização ambiental; LEI REVOGADA
XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; LEI REVOGADA
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; LEI REVOGADA
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; LEI REVOGADA
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; LEI REVOGADA
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; LEI REVOGADA
XXX - mercado de capitais e seguros; LEI REVOGADA
XXXI - cuidados com animais em cativeiro; LEI REVOGADA
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; LEI REVOGADA
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social; LEI REVOGADA
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; LEI REVOGADA
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e LEI REVOGADA
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; LEI REVOGADA
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. LEI REVOGADA
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; LEI REVOGADA
XXXVI - fiscalização do trabalho; LEI REVOGADA
XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; LEI REVOGADA
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; LEI REVOGADA
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; LEI REVOGADA
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e LEI REVOGADA
XL - unidades lotéricas. LEI REVOGADA
XLI - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; LEI REVOGADA
XLII - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; LEI REVOGADA
XLIII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o Art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020; LEI REVOGADA
XLIV - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; LEI REVOGADA
XLV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; LEI REVOGADA
XLVI - atividade de locação de veículos; LEI REVOGADA
XLVII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; LEI REVOGADA
XLVIII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; LEI REVOGADA
XLIX - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; LEI REVOGADA
L - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; LEI REVOGADA
LI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL; LEI REVOGADA
LII - produção, transporte e distribuição de gás natural; e LEI REVOGADA
LII - produção, transporte e distribuição de gás natural; LEI REVOGADA
LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas. LEI REVOGADA
LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; LEI REVOGADA
LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e LEI REVOGADA
LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; LEI REVOGADA
LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. LEI REVOGADA
LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; LEI REVOGADA
LVI - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e LEI REVOGADA
LVII - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. LEI REVOGADA
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. LEI REVOGADA
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população. LEI REVOGADA
§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais. LEI REVOGADA
§ 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais. LEI REVOGADA
§ 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador. LEI REVOGADA
§ 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19. LEI REVOGADA
§ 8º Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o Inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020. REVOGADO
§ 9º O disposto neste artigo não afasta a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios, para os fins do disposto no Art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, observadas: LEI REVOGADA
I - a competência exclusiva da União para fixar as medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020 referentes ao uso dos seus bens e à prestação dos serviços públicos essenciais por ela outorgados; e LEI REVOGADA
II - que a adoção de qualquer limitação à prestação de serviços públicos ou à realização de outras atividades essenciais diretamente reguladas, concedidas ou autorizadas pela União somente poderão ser adotadas com observância ao disposto no § 6º deste artigo. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto nº 10.282   Art.:art-3  
Publicado em: 16/06/2021 TRT-3 Acórdão

RO

EMENTA:  
PANDEMIA DE COVID 19. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TRABALHO REMOTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. Segundo as normas internas da reclamada, cabe aos gestores, de forma discricionária, conceder autorização para aos empregados que tenham filhos em idade escolar ou inferior (exceto no caso lactantes com filhos menores de um ano) e, que necessitem da assistência de um dos pais, para executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar a norma local que suspenda as atividades escolares ou em creches, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Nesse passo, tratando-se de hipótese em que é facultado a empregadora decidir sobre o teletrabalho e havendo incompatibilidade das funções exercidas pela obreira com tal modalidade de labor, o Poder Judiciário não pode substituir os critérios de conveniência e oportunidade do gestor, que deve assegurar a prestação contínua da atividade postal, serviço público de natureza essencial (art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010680-16.2020.5.03.0105 (RO); Disponibilização: 16/06/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1109; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral)
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Publicado em: 06/05/2021 TJ-SP Acórdão

Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais

EMENTA:  
Mandado de Segurança. Decreto nº 65.545, de 3.3.2021, que tornou a interditar o funcionamento dos restaurantes localizados à beira das estradas paulistas em razão do recrudescimento da circulação do coronavírus. Fase vermelha, março e abril de 2021. Ato do Governador do Estado. Pandemia. Covid19. Risco de contaminação. Emergência sanitária. Fechamento de restaurantes localizados nas margens de rodovia de trânsito interestadual. -Não incidência do verbete 266 do col. STF. Orientação adotada por maioria apertada na sessão de 29 de julho do corrente. Respeitosamente, temos não se há de falar em impetração contra lei em tese, na medida em que presentes efeitos materiais da incidência das regras combatidas pelo 'writ' em tela. -Concorrência entre União, Estados e Municípios no regramento da saúde pública. Norma estadual (Decreto 64.881/2020, art. 2º, §1º, n. 6) que expressamente remete ao Decreto federal 10.282/2020 (art. 3º, §1º, XXII) para excepcionar e deferir o atendimento pela logística atinente ao transporte terrestre de cargas durante a pandemia. -Posição geográfica do Estado de S. Paulo. Relevância estratégica do serviço. Caminhoneiros e outros viajantes, durante a pandemia, transportando ou interagindo a respeito de insumos fundamentais para a manutenção da vida social organizada, que dependem dos restaurantes de beira de estrada para alimentação, higiene e descanso ao longo do trajeto. Recusa que obstaria a vigência do Cód. Nacional de Trânsito. -Rejeição das matérias preliminares e concessão da ordem. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2047205-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Costabile e Solimene; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021)
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Publicado em: 02/03/2021 TRT-3 Acórdão

RO

EMENTA:  
TRABALHO REMOTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA DA ECT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA ESSENCIAL. Segundo a determinação contida em norma interna da empresa ré, a decisão sobre a possibilidade de trabalho remoto dos empregados que possuem filhos menores em idade escolar, com suspensão das atividades das instituições de ensino em decorrência da Pandemia da Covid-19, constitui faculdade do gestor, tratando-se de ato discricionário. Considerando-se que a ECT presta serviços de natureza essencial (art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020) e que a própria autora, em depoimento, informou ser impossível exercer as atribuições do cargo que ocupa de forma remota, correta a r. sentença que julgou improcedente a pretensão formulada no sentido de que a empresa ré fosse compelida a determinar que ela desenvolvesse as suas atividades profissionais via teletrabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010388-11.2020.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 02/03/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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