Súmula 592 - Súmulas do STJ

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Súmula 500 a 599

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Súmula 592 do STJ

O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 592

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-592  
Publicado em: 21/03/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Reintegração ou Readmissão

EMENTA:  
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO - Servidor Público do Município de São Paulo - Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional - Estágio probatório - Pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo que exonerou o funcionário - Descabimento - Alegação de excesso de prazo de tramitação do procedimento administrativo - Circunstância que não prejudicou o exercício do direito de defesa do servidor - Aplicação do entendimento firmado na Súmula n. 592 do C. STJ - Feito extrajudicial que transcorreu de forma regular, com oportunidade de defesa ao Autor - Ofensa aos princípios da publicidade, da motivação e da transparência não configurada - Conclusão alcançada em perícia não elidia pelo Autor - Presunção de legitimidade atribuída à inspeção que confere credibilidade e validade ao resultado obtido, ainda que expresso de modo sucinto - Exoneração fundamentada no art. 19 da Lei n º 8.989/79, que encontra correspondência com ineficiência, indisciplina, insubordinação, falta de dedicação ao serviço e má conduta do funcionário - Desnecessidade de prévia avaliação de desempenho e de prévia aplicação de sanção menos gravosa - Inteligência do art. 11, caput, do Decreto Municipal nº 57.817/17 - Administração Pública que demonstrou os motivos ensejadores da demissão - Inexistência nos autos de qualquer justificativa para interferência do Judiciário. Honorários majorados, ressalvada a gratuidade concedida. R. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1007773-17.2023.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024)
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Publicado em: 31/10/2023 TJ-SC Acórdão

Apelação

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAD QUE CULMINOU NA PENALIDADE DE DEMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OCASIONADA PELO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA NULIDADE. SUMULA 592/STJ. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESE INSUBSISTENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A INSTAURAÇÃO DO PAD. TRANSCURSO DO PERÍODO MÁXIMO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO PARA CONCLUSÃO DO PAD, MOMENTO EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL É RETOMADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA DENTRO LUSTRO PRESCRICIONAL. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO FOI REGULARMENTE NOTIFICADO. TESE AFASTADA. COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO VÁLIDA NA PESSOA DA ADVOGADA DO APELANTE.  DECISÃO ADMINISTRATIVA REVESTIDA DE LEGALIDADE E PROLATADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, IMPARCIALIDADE E IMPESSOALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESPEITOU OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304707-07.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023)
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Publicado em: 02/10/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

EMENTA:  
DIREITO DISCIPLINAR - Pedido de reintegração de servidor ao cargo público - Inadmissibilidade - Presunção de legitimidade dos atos administrativos - Devido processo legal - Exercício do poder disciplinar administrativo, derivado do poder de polícia, para apurar a infração e aplicar a penalidade que melhor se assimilava ao caso do servidor em questão - Mérito do ato administrativo é o reduto intangível, não sujeito a modificação pelo Poder Judiciário - Somente se admite a intervenção do Judiciário em casos disciplinares quando há evidência de vício que desnature preceitos constitucionais fundamentais - Excesso de prazo do procedimento que exige demonstração de prejuízo para nulidade nos termos da Súmula nº 592 do Superior Tribunal de Justiça - Inocorrência de qualquer prejuízo ao ex-servidor - Apelação do impetrante não provida. (TJSP;  Apelação Cível 1002299-92.2022.8.26.0411; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023)
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