Súmula 439 - Súmulas do STJ

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Súmula 400 a 499

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Súmula 439 do STJ

Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 439

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-439  

STJ


EMENTA:  
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MANDADO PRISIONAL EM ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a realização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes a afastar a decisão do magistrado, destacando, a par da gravidade dos crimes cometidos - tráfico de drogas e roubos qualificados -, que o agravante teria envolvimento com facção criminosa, não havendo que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para determinação de realização da perícia.3. Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo das execuções (e-STJ fl. 36) que o mandado de prisão expedido em desfavor do agravante está pendente de cumprimento, configurando fato novo no curso da execução que não pode ser ignorado e corrobora a necessidade de realização de perícia.4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 751.227/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS | 10/10/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA E LONGA PENA A ADIMPLIR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM LIMINARMENTE CONCEDIDA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.1. Inicialmente, registre-se que a Terceira Seção deste Tribunal entende que a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução (HC n. 519.301/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/12/2019).2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, para a Sexta Turma desta Corte Superior, o fundamento utilizado para submeter o agravado a exame criminológico - a prática de falta disciplinar de natureza grave durante o curso de execução de sua reprimenda, consistente em abandono de saída temporária, traindo, assim, a confiança que lhe fora depositada pelo Juízo (fl. 60) - não é suficiente, uma vez que a longevidade da pena, faltas disciplinares já reabilitadas, a probabilidade de reincidência e a gravidade do delito não são elementos aptos, por si sós, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios (AgRg no HC n. 667.411/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 17/9/2021).3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 728.322/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Acórdão em EXECUÇÃO PENAL | 03/05/2022

STJ


EMENTA:  
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA O COMETIMENTO DE 6 (SEIS) FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE.1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça.2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao determinarem a realização de exame criminológico, lograram fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos, sobretudo, o fato de que o sentenciado "registra 06 faltas disciplinares graves em seu prontuário, incluindo recente 'liderança negativa'". Foi destacado, ainda, que, "in casu, o paciente perpetrou fatos cujas peculiaridades sugerem personalidade voltada à prática de delitos violentos, dado que, além dos crimes de falso, praticou roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, bem como hediondo homicídio biqualificado. Isso, sem contar com as inúmeras faltas disciplinares de natureza perpetradas, denotando tratar-se de indivíduo que não se submete ao regramento mais básico que lhe fora imposto no cárcere" (e-STJ fls. 62 e 64), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS | 25/02/2022
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