Súmula 206 - Súmulas do STJ

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Súmula 200 a 299

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Súmula 206 do STJ

A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NÃO ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 206

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-206  
Publicado em: 28/02/2024 TJ-RS Acórdão

Agravo de Instrumento - Fornecimento de Energia Elétrica

EMENTA:  
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NO CADASTRO NEGATIVO. PEDIDO JÁ DEFERIDO. INTERESSE RECURSAL QUE NÃO SUBSISTE. PESQUISA UTILIZANDO O SITEMA CNIB. CABIMENTO.  1. No caso devolvido ao exame, requer a parte agravante a reforma da decisão objurgada, para que seja determinada a utilização do SERASAJUD para a inscrição do agravado nos órgãos de proteção de crédito, bem como, ordenar a consulta e indisponibilidade de bens pelo CNIB,2. No que se refere a utilização do serajud, não vislumbro o interesse da parte agravante, uma vez que o magistrado na origem, deferiu o pedido requerido pela concessionária de inclusão do nome do devedor no cadastro negativo, devendo apenas o mesmo levar a certidão a feito. 3. No que se refere ao pedido de utilização da plataforma CNIB, tenho que seja caso de reformar a decisão objurgada, uma vez que, havendo mecanismos acessíveis para busca de bens para que o credor alcance a satisfação do crédito, cabível a busca de bens para a garantia do cumprimento da sentença, por meio do sistema.2. Precedentes desta c. Corte catalogados.3. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, XXXVI, do RITJRS.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 51345892820238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 22-02-2024)
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Publicado em: 26/10/2023 TJ-CE Acórdão

Conflito de competência cível - Conflito de Competência

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 5ª VARA FAZENDÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA E DA 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESENÇA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NO POLO PASSIVO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM PARA AS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 206 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM. 1. Divergem suscitante e suscitados quanto à competência para processar e julgar ação ordinária proposta em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, visando internação em leito hospitalar. 2. A demanda foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara de Quixeramobim, que declinou de sua ...
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demandados em comarcas que contemplem varas especializadas para a fazenda pública (inclusive os juizados fazendários, se for o caso) é que se dá a fixação da competência absoluta em razão da pessoa em tais unidades judiciárias. Assim, inexistindo varas fazendárias no âmbito da Comarca de Quixeramobim, não é lícito deslocar a competência como fez o primeiro julgador declinante. Nesse sentido, a Súmula 206 do Superior Tribunal de Justiça anuncia que: ¿A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.¿ 5. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, para processar e julgar o processo sob análise. (TJ-CE; Conflito de competência cível - 0004051-12.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  25/10/2023, data da publicação:  26/10/2023)
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Publicado em: 24/07/2023 TJ-MT Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ambiental

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E TERMO DE EMBARGO - PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO MEIO AMBIENTE AFASTADA - SÚMULA 206 E IAC 10 DO STJ - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE, IMPERATIVIDADE E EXIGIBILIDADE - AUTOS LAVRADOS PELA SEMA E PELO IBAMA - CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a instalação de Vara Especializada não altera a competência prevista em Lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n.º 206 e IAC n.º 10, sendo, portanto, facultado ao autor optar livremente pelo ajuizamento de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato que originou a demanda, no de situação da coisa ou, ainda, na Capital do Estado, conforme art. 52, parágrafo único, do CPC.2. O auto de infração elaborado pelo agente do Órgão de fiscalização ambiental é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, além de imperatividade e exigibilidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar a ilegalidade no procedimento, principalmente na hipótese destes autos, em que a autuação se baseou em imagens de satélite que demonstram a supressão de vegetação no local.3. A caracterização de bis in idem das infrações carece de instrução probatória, na medida em que a documentação juntada à inicial é insuficiente para demonstrar, de plano, a ilegalidade das autuações lavradas pela SEMA e pelo IBAMA.4. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-MT, N.U 1016860-13.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023)
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