Súmula 118 - Súmulas do STJ

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Súmula 118 do STJ

O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABIVEL DA DECISÃO QUE HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DO CALCULO DA LIQUIDAÇÃO.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 118

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-118  
Publicado em: 14/12/2018 STJ Acórdão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO EXCLUSIVA DO LAUDO ADMINISTRATIVO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. INSTAURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA PELO DESAPROPRIADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 118/TFR.1. Em havendo controvérsia sobre o montante indenizatório devido em ação de desapropriação, é obrigatória a instauração do contraditório, com a produção de prova pericial judicial para a correta aferição da justeza indenizatória prevista na Constituição, sendo indevida a consideração unicamente do laudo administrativo apresentado e produzido unilateralmente pelo ente desapropriante.2. Se, a teor da vetusta Súmula 118 do Tribunal Federal de Recursos, não era dispensável a prova pericial nem mesmo quando revel o réu-desapropriado, menos ainda quando o réu se apresenta ao processo e induz controvérsia especificamente sobre esse ponto.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp 1367419/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018)
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Publicado em: 20/06/2017 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 118/STJ.1. Conforme assinalado na decisão agravada, o Tribunal de origem não destoou da firme jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão judicial que homologa cálculos no processo executório. A matéria em questão, inclusive, encontra-se devidamente sumulada pelo STJ, sendo este portanto, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consoante o teor da Súmula 118/STJ.2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017)
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Publicado em: 03/02/2022 TJ-BA Acórdão

Embargos de Declaração

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8004315-85.2021.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):   EMBARGADO: (...) Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, (...) ZENANDRO (...) SANT (...) ACORDÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aduz o Embargante o não cabimento do agravo de instrumento, em razão da extinção da execução. Contudo, o que se observa é que, embora a decisão agravada tenha feito referência à extinção da execução, ela, em verdade, teve natureza de decisão interlocutória homologatória de cálculos, o que atrai o cabimento do agravo de instrumento, nos termos da súmula 118 do STJ. 2. Tem razão o INSS sobre a impossibilidade de repetição de valores efetivamente pagos na via administrativa, sob pena de enriquecimento ilícito. Conforme documentos de ID 19738033, não impugnados pelo Embargado em suas contrarrazões, houve pagamento administrativo de benefício no período indicado, de modo que não deve ser admitida a sua inclusão em cumprimento de sentença complementar ao acordo já homologado, sob pena de bis in idem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004315-85.2021.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como embargado WILSON (...). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.      Salvador, .  PRESIDENTE  DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA  RELATORA (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8004315-85.2021.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 03/02/2022)
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