Súmula 605 - Súmulas do STJ

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Súmula 600 a 699

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Súmula 605 do STJ

A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 605

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-605  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO E REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. É vedado, em agravo regimental, ampliar o pedido e as razões de pedir veiculados no writ, de forma a inovar questões não suscitadas na inicial.2. É vedada a reanálise de questão já decidida em outra impetração, no caso, no AgRg no HC n. 600.021/SC, julgado pela Sexta Turma em 22/9/2020 (DJe 29/9/2020).3. Não sendo aptos os argumentos ...
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13/8/2018.5. Embora a medida socioeducativa de semiliberdade tenha sido imposta ao ora agravante em lapso temporal considerável, próximo a 4 anos, não ficou demonstrada a violação do princípio da atualidade, não sendo a via eleita adequada para rever tal entendimento, dadas as particularidades do caso concreto e a ausência de inércia do Poder Judiciário. Não há notícias de que a realidade fática do representado tenha se modificado no transcurso do tempo ou qualquer informação a demonstrar a inadequação da medida socioeducativa aplicada ao jovem. Ao contrário, a noticia é de que ele teria sido localizado e também preso em flagrante delito de tráfico de drogas.6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ, AgRg no HC n. 700.544/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Acórdão em INOVAÇÃO E REITERAÇÃO DE PEDIDO | 28/03/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 605/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos da Súmula n. 605/STJ, "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a extinção da internação ante a superveniência de processo-crime após adolescente completar 18 anos de idade constitui uma faculdade, devendo o julgador fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012" (HC 551.319/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).3. A existência de ação penal em curso contra o agravante, hodiernamente maior de 18 anos de idade, não justifica a imediata extinção da ação socioeducativa na qual se apura a eventual prática de ato infracional, pois o menor de 21 anos pode ser absolvido na instância criminal e, assim, retornar ao cumprimento da medida socioeducativa aplicada em virtude da prática de anterior ato infracional.4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 653.918/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
Acórdão em ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE | 17/12/2021

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE DESCUMPRIDA. SUPERVENIÊNCIA DE MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 605 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos da Súmula n. 605 desta Corte Superior de Justiça, a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, enquanto não atingida a idade de 21 anos.2. Aferida pela instância ordinária, com base no exame das circunstâncias do caso concreto, a necessidade de prosseguimento do processo de execução da medida socioeducativa, a revisão desta conclusão demandaria ampla discussão fático-probatória, o que não é possível no habeas corpus.3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 616.513/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021)
Acórdão em ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE | 01/12/2021
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