Súmula 58 - Súmulas do STJ

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Súmula 58 do STJ

PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JA FIXADA.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 58

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-58  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 58 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A MUDANÇA DE DOMICÍLIO SE DEU EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 58/STJ, "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada".2. Outrossim, a Corte local consignou que a mudança de domicílio do executado se deu posteriormente ao ajuizamento da execução, contrariando informação da insurgente de que desde a propositura da demanda o executado já havia se mudado para outra comarca. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1718883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018)
Acórdão em EXECUÇÃO FISCAL | 14/11/2018

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. SÚMULA 58 DO STJ. 1. A competência para o processamento e julgamento da ação determina-se no momento da sua propositura e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível sua modificação de ofício, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2. Nos termos do entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula nº 33, A incompetência relativa não pode se declarada de ofício. 3. Assim, ajuizada a ação e redistribuída para o MM. Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bom (...)-BA, não poderia seu deslocamento ocorrer de ofício pelo juiz, sem a manifestação da parte no momento oportuno. 4. Posterior indicação de novo endereço do executado encontra óbice na jurisprudência consolidada no Enunciado Sumular n. 58 do egrégio Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". Precedente da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bom (...)-BA, ora suscitado. (TRF-1, CC 1011905-77.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, QUARTA SEÇÃO, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em CONFLITO DE COMPETENCIA | 30/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. SÚMULA 58 DO STJ. 1. A competência para o processamento e julgamento da ação determina-se no momento da sua propositura e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível sua modificação de ofício, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2. Nos termos do entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula nº 33, A incompetência relativa não pode se declarada de ofício. 3. Assim, ajuizada a ação e redistribuída para o MM. Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bom (...)-BA, não poderia seu deslocamento ocorrer de ofício pelo juiz, sem a manifestação da parte no momento oportuno. 4. Posterior indicação de novo endereço do executado encontra óbice na jurisprudência consolidada no Enunciado Sumular n. 58 do egrégio Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". Precedente da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bom (...)-BA, ora suscitado. (TRF-1, CC 1011905-77.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, QUARTA SEÇÃO, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em CONFLITO DE COMPETENCIA | 30/07/2024
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