Súmula 546 - Súmulas do STJ

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Súmula 546 do STJ

A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 546

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-546  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA. LESÃO A ORGÃO PÚBLICO ESTADUAL. SÚMULAS N. 546 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento, não importando a qualificação do órgão expedidor." (Súmula n. 546/STJ). Incidência também da Súmula n. 83 do STJ.2. Em relação à divergência jurisprudencial, verifica-se que não se realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigmas, contrariando os artigos 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC.3. "Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no REsp n. 1.503.538/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/05/2018).4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.022.782/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Acórdão em CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA | 15/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL. RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. USO DE GTA FEDERAL FALSA. SÚMULA 546/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apresentação de suposta falsa Guia de Transporte Animal (GTA) e de suposto falso Laudo com exame de brucelose e tuberculose perante a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) órgão, evidentemente, estadual não representa ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades ou empresas públicas, devendo ser processada na Justiça Estadual. 2. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Súmula 546 do STJ) 3. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF-1, RSE 0004335-53.2012.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, PJe 31/10/2022 PAG PJe 31/10/2022 PAG)
Acórdão em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO | 31/10/2022

TRF-3


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O fato de ser tido realizado pedido de registro profissional instruído com documentos falsos perante autarquia federal já atrai a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 546 do Superior Tribunal de Justiça.2. Independentemente de quem realizou o protocolo no CREA, o réu concorreu ao crime na medida em que delegou a um suposto terceiro a tarefa de falsificação dos documentos e protocolo no órgão mencionado, o que foi confirmado em sede judicial.4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 81121 - 0013361-19.2018.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 14/09/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 23/09/2020
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