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Súmula 393 do STJ
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
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Inexistência de débito - Conselho de Classe - Prescrição
OBSERVAR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com a Súmula n. 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal somente relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.2. Prescreve em cinco anos a ação para cobrança das anuidades devidas aos Conselhos de classe profissional, a contar da data de sua constituição, considerando-se, como marco inicial do lapso prescricional, o vencimento da anuidade, de acordo com o art. 174 do CTN.3. Diante da limitação imposta pelo artigo 8º da Lei nº 12.514, de 2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, somente a partir do vencimento da quarta anuidade é que começa a correr o prazo prescricional.4. Para a validade do título executivo embasador da execução faz-se mister o preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da Lei de execução fiscal. (TRF-4, AG 5012890-96.2021.4.04.0000, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 05/07/2023, Publicado em: 05/07/2023)
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15/08/2025