Súmula 244 - Súmulas do STJ

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Súmula 200 a 299

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Súmula 244 do STJ

Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
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Representação Criminal - Estelionato

Competência territorial: PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. 1. O crime de estelionato, por ser material, se consuma com a obtenção da vantagem ilícita. Uma vez que, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência, de regra, será determinada pelo lugar em que se consumar a infração, é o Juízo do local da obtenção da vantagem indevida o competente para o processamento e julgamento da respectiva ação penal. 2. Não incide a Súmula nº 244 do STJ, pois não se trata de emissão de cheque sem fundo, mas de obtenção de vantagem ilícita pelo não pagamento por serviço prestado pelo lesado, utilizando-se de cheque fraudado. 3. Conhecido o Conflito para declarar competente o Juízo da Terceira Vara Criminal de Brasília. (TJDFT, Acórdão n.1070264, 07169282320178070000, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Câmara Criminal, Julgado em: 30/01/2018, Publicado em: 05/02/2018)

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