Súmulas 1 ... 69 ocultos » exibir Artigos
Súmula 70 do STF
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmulas 71 ... 99 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Súmula 70
STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental na reclamação. Súmulas nºs 70/STF e 391/STF. Ausência de efeitos vinculantes aptos a ensejar a instauração da competência originária do STF em sede reclamatória. Súmula Vinculante nº 3. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. 1. A inobservância de súmula do Supremo Tribunal Federal desprovida de efeitos vinculantes não autoriza o ajuizamento da reclamação. 2. O conteúdo da Súmula Vinculante nº 3 alcança tão somente atos praticados no âmbito do Tribunal de Contas da União. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. 5. Agravo regimental não provido.
(STF, Rcl 26126 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 27/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)
TRF-3
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO PESSOAL. PROVA DE AUSÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA.
É firme o entendimento jurisprudencial no sentido da inadmissibilidade da utilização de meios coercitivos indiretos para a satisfação de crédito de natureza fiscal, sendo legítima a retenção de mercadoria tão-somente em casos de fortes indícios de infração aduaneira sujeita à pena de perdimento. Precedentes.
No caso concreto, há prova de que a impetrante importou medicamentos do Japão para uso pessoal de seu esposo, para tratamento de Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA - CID 12.2.
Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5002225-92.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/09/2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA