Súmula 70 - Súmulas do STF

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Súmula 70 do STF

É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 70

LeiSúmulas do STF   Art.art-70  

STF


ACÓRDÃO
Agravo regimental na reclamação. Súmulas nºs 70/STF e 391/STF. Ausência de efeitos vinculantes aptos a ensejar a instauração da competência originária do STF em sede reclamatória. Súmula Vinculante nº 3. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. 1. A inobservância de súmula do Supremo Tribunal Federal desprovida de efeitos vinculantes não autoriza o ajuizamento da reclamação. 2. O conteúdo da Súmula Vinculante nº 3 alcança tão somente atos praticados no âmbito do Tribunal de Contas da União. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. 5. Agravo regimental não provido. (STF, Rcl 26126 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 27/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)
14/08/2017 • Acórdão em Agravo regimental na reclamação

TRF-3


ACÓRDÃO
    MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO PESSOAL. PROVA DE AUSÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido da inadmissibilidade da utilização de meios coercitivos indiretos para a satisfação de crédito de natureza fiscal, sendo legítima a retenção de mercadoria tão-somente em casos de fortes indícios de infração aduaneira sujeita à pena de perdimento. Precedentes. No caso concreto, há prova de que a impetrante importou medicamentos do Japão para uso pessoal de seu esposo, para tratamento de Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA - CID 12.2. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5002225-92.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/09/2020)
02/09/2020 • Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
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