Súmula 487 - Súmulas do STF

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Súmula 400 a 499

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Súmula 487 do STF

Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste fôr ela disputada.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 487

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-487  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CEF. IMÓVEL ARREMATADO EM AÇÃO TRABALHISTA. PENHORA EM EXECUÇÃO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. A discussão fundada no domínio não é permitida em sede de ação possessória. II. Quando a posse é disputada com base no domínio, a questão deve ser resolvida nos moldes da Súmula 487-STF, ou seja, a favor de quem evidentemente o possui, não ocorrendo, contudo, coisa julgada acerca do domínio. III. Hipótese em que o domínio pertence à CEF, de acordo com a análise da matrícula do imóvel, sendo que há sentença nos autos da execução correlatos que reconhece a existência de fraude à execução, declarando ineficaz a transmissão do imóvel efetuada em favor do empregador do autor, de quem este arrematou o imóvel. IV. Majorados os honorários advocatícios. (TRF-4, AC 5009809-37.2016.4.04.7204, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 28/07/2020, Publicado em: 29/07/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/07/2020

TJ-SP Esbulho / Turbação / Ameaça


EMENTA:  
Embargos de declaração - V. Acórdão que nega provimento a apelo, mantendo improcedência de pedido para reintegração de posse de bem imóvel - Alegada contradição no julgado, ao apontar a comprovação da propriedade e deixar de reconhecer o direito possessório do autor, bem como, ao não reconhecer o esbulho imputado à ré - Vícios não reconhecidos - Expressamente esclarecido no julgado que os elementos indicativos da aquisição de domínio são insuficientes, por si só, para a pretensão, em cotejo com o que há muito dispõe a Súmula 487 do C. STF - Os termos contraditórios dispostos pelo legislador para o manejo dos embargos referem-se àqueles constantes do texto do decisório, e não à interpretação que fora dada ao conjunto probatório aportado aos autos ou à legislação - Pretensa reanálise de mérito - Impossibilidade - Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1069179-29.2022.8.26.0100; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 13/08/2024

TJ-PE Esbulho / Turbação / Ameaça


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO OCORRIDO DURANTE VIAGEM. AFIRMAÇÃO DE QUE O IMÓVEL DA AGRAVADA ESTÁ REGISTRADO EM OUTRA RUA. MATÉRIA QUE NÃO ALCANÇA, NESTA FASE COGNITIVA, A PRETENSÃO POSSESSÓRIA DEDUZIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Autora da ação de reintegração informa que estava em posse do imóvel objeto da lide e fora esbulhada em sua posse pelos Agravantes quando se encontrava em viagem. Buscou a polícia e fez Boletim de Ocorrência. 2. Deferida a liminar reintegratória, os demandados agravam e sustentam sua pretensão recursal, sinteticamente, em dois argumentos: a) o título que embasa a posse da Agravada tem defeitos; e, especialmente b) o imóvel dos Agravantes é diverso daquele imóvel descrito nos registros da Agravada. 3. Compulsando os autos se observa, contudo, que a posse relativa ao imóvel em questão era da Agravada e não fora, nesse ponto, refutada pelos Agravantes. 4. O recorte da ação de reintegração é, tão somente, a posse. Questões outras afetas ao registro devem ser perseguidas em outras searas, não tendo espaço em Agravo de Instrumento, e só serão eventualmente relevantes à ação de reintegração caso encaixem-se na tese de exceção de domínio (Súmula 487, STF) 5. Agravo por Instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0009948-44.2024.8.17.9000, em que figuram as partes acima qualificadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (TJPE, Agravo de Instrumento 0009948-44.2024.8.17.9000, Relator(a): PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC), Julgado em 27/07/2024, publicado em 27/07/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 27/07/2024
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