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Súmula 487 do STF
Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste fôr ela disputada.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 487
TRF-4
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CEF. IMÓVEL ARREMATADO EM AÇÃO TRABALHISTA. PENHORA EM EXECUÇÃO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. A discussão fundada no domínio não é permitida em sede de ação possessória.
II. Quando a posse é disputada com base no domínio, a questão deve ser resolvida nos moldes da Súmula 487-STF, ou seja, a favor de quem evidentemente o possui, não ocorrendo, contudo, coisa julgada acerca do domínio.
III. Hipótese em que o domínio pertence à CEF, de acordo com a análise da matrícula do imóvel, sendo que há sentença nos autos da execução correlatos que reconhece a existência de fraude à execução, declarando ineficaz a transmissão do imóvel efetuada em favor do empregador do autor, de quem este arrematou o imóvel.
IV. Majorados os honorários advocatícios.
(TRF-4, AC 5009809-37.2016.4.04.7204, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 28/07/2020, Publicado em: 29/07/2020)
TJ-AC Esbulho / Turbação / Ameaça
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. MERO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de posse anterior. Alega ter adquirido o imóvel em 2019, deixado o local por motivos pessoais e encontrado o bem ocupado em 2021 por terceiro que se recusou a permitir sua entrada. Requer reintegração com base em contrato de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão ...
+182 PALAVRAS
..., arts. 561 e 373, I; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; TJES, Ap. Cív. nº 0003348-39.2020.8.08.0030; TJAC, Ap. Cív. nº 0708955-50.2015.8.01.0001.
(TJ-AC; Relator (a): Des. Lois Arruda; Comarca: Epitaciolândia;Número do Processo:0700154-92.2022.8.01.0004;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 02/10/2025; Data de registro: 07/10/2025) Cível Vara Única - Cível
07/10/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA