Súmula 394 - Súmulas do STF

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Súmula 300 a 399

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Súmula 394 do STF

Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (Cancelada)
REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 394

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-394  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE ESTENDE FORO CRIMINAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO A PROCURADORES DE ESTADO, PROCURADORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DEFENSORES PÚBLICOS E DELEGADOS DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS HIPÓTESES DEFENDIDAS PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE FEDERAL. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. 1. A Constituição Federal estabelece, como regra, com base no princípio do juiz natural e no princípio da igualdade, que todos devem ser processados e julgados pelos mesmos órgãos jurisdicionais.2. Em caráter excepcional, o texto constitucional estabelece o chamado foro por prerrogativa de função com diferenciações em nível federal, estadual e municipal. 3. Impossibilidade de a Constituição Estadual, de forma discricionária, estender o chamado foro por prerrogativa de função àqueles que não abarcados pelo legislador federal.4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, IV, da Constituição do Estado do Maranhão. (STF, ADI 2553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 15/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 17/08/2020

STF


EMENTA:  
Processual Penal. Agravo regimental. Aplicação do entendimento firmado na Questão de Ordem na AP nº 937. Determinação de baixa ao juízo de primeiro grau competente. Prerrogativa de função não configura privilégio pessoal. Cancelamento da Súmula 394/STF. Entendimento não superado. Recurso não provido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 3 de maio de 2018, ao julgar Questão de Ordem na AP nº 937, Relator o Ministro Roberto Barroso, assentou a tese de que “o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Naquela oportunidade, definiu-se também que, inaplicável a regra constitucional de foro, os processos devem ser remetidos ao juízo de primeira instância competente. 2. Atualmente o recorrente é deputado federal e há muito tempo não ocupa o cargo de Procurador-Geral do Estado. O afastamento desse último cargo, independentemente da motivação, acarretou perda do conjunto de prerrogativas que eventualmente lhe seja conferido. 3. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a prerrogativa de foro não configura privilégio de caráter pessoal, sendo concedida exclusivamente ‘ratione muneris’. Precedentes. 4. A Súmula 394/STF foi cancelada por decisão unânime do Tribunal Pleno da Corte, em sessão realizada em 25/8/99, quando do julgamento de Questão de Ordem no Inquérito nº 687, Relator o Ministro Sydney Sanches. A partir de então, pacificou-se, na jurisprudência da Corte, que a competência penal originária por prerrogativa de função cessa quando encerrado o exercício funcional correlato. 5. No caso, inexiste razão fática e jurídica para se determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça local. 6. Recurso a que se nega provimento. (STF, AP 945 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 11/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018)
Acórdão em Processual Penal | 17/10/2018

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO STJ. ART. 105, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO. QO NA AP 937/STF. QO NA APN 857/STJ. AGRG NA APN 866/STJ. CONSELHEIRA DE TRIBUNAL DE CONTAS. CRIME EM TESE ANTERIOR À ASSUNÇÃO DO CARGO DE CONSELHEIRA E SEM RELAÇÃO COM O DESEMPENHO ATUAL DO CARGO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, QUE TINHAM PRETENSÃO MODIFICATIVA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ TENHA FORO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, EM RAZÃO DE SER DEPUTADA ESTADUAL À ÉPOCA ...
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confere aos Conselheiros de Tribunais de Contas. Com isto, falta ao STJ competência para prosseguir no processamento da presente ação penal, que imputa à atual Conselheira a prática de crime anterior à assunção do cargo de Conselheira e que não guarda relação com o exercício das funções de Conselheira, mas sim com o exercício das anteriores funções de Deputada.5. A ausência de competência desta Corte Superior, nos termos da QO na APn 857 e no AgRg na APn 866, impõe a remessa dos autos ao juízo competente para o exame de eventuais omissões, obscuridades ou contradições. Neste sentido: AgRg no Inq 1221, Corte Especial, julgado em 05/09/2018.6. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg na APn 862/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2018, DJe 13/11/2018)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL | 13/11/2018
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