Súmula 19 - Súmulas do STF

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Súmula 19 do STF

É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 19

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-19  

TJ-PA Demissão ou Exoneração


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DA PENALIDADE E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM O ENCAMINHAMENTO À AUTORIDADE QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADEQUADA À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 19 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. À UNANIMIDADE. 1. A questão em análise reside em verificar se deve ser concedida a segurança com a declaração de nulidade do ato que determinou o encaminhamento do PAD ao gabinete do Governador do Estado com o parecer para demissão do impetrante. 2. Os pareceres emitidos pela consultoria jurídica da SESPA e Procuradoria Geral do Estado opinam pela nulidade da primeira penalidade para que somente então seja aplicada a pena mais gravosa pela autoridade que possui competência para a prática do ato. Desta forma, não há que se falar em dupla punição, ou violação à Súmula nº 19 do STF. 3. A Corte Suprema, no julgamento do RMS nº 30.965, sob a relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia, afastou a incidência da Súmula nº 19, considerando que houve anulação da penalidade anterior antes da aplicação da pena de demissão. 4. Segurança denegada à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 17 a 24 de julho de 2024. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA, 0808450-63.2022.8.14.0000, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, publicado em 26/08/2024)
Acórdão em Mandado de Segurança Cível | 26/08/2024
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TJ-MS Remessa Necessária / Processo Disciplinar / Sindicância


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FATO JÁ PUNIDO ANTERIORMENTE COM PENA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 19 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSÍVEL A SEGUNDA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO OCORRIDO - SENTENÇA MANTIDA - CONTRA O PARECER - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Denota-se dos autos que o processo administrativo instaurado contra o impetrante em 2019 se deu pelos mesmos fatos pelos quais já foi punido administrativamente em 2013, incidindo a Súmula nº 19 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira." Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0835287-12.2022.8.12.0001,  Campo Grande,  5ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Alexandre Raslan, j: 05/07/2024, p:  09/07/2024)
Acórdão em Apelação | 09/07/2024

TJ-SP Remessa Necessária / Atos Administrativos


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA - Servidor Público Municipal - Demissão do cargo de Médico, referente ao prontuário nº 34.603 - Autoridade coatora que busca emitir ato de demissão com relação ao segundo vínculo (Prontuário 35.498), considerando a decisão administrativa de mesma natureza proferida no Processo Administrativo Disciplinar nº 34/2021 no que toca ao seu Prontuário nº 34.603 - Descabimento - No caso de haver um fato grave praticado pelo servidor e que resultou na pena de demissão de um dos cargos, não pode esse mesmo fato motivar a demissão do outro cargo, porquanto configura o bis in idem - Observância à Súmula nº 19 do STF - Precedentes. R. sentença concessiva da segurança mantida. Recursos oficial e do Município improvidos. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1002406-39.2023.8.26.0529; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023)
Acórdão em Apelação | 27/11/2023
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