CONVENÇÃO Nº 166 DA OIT SOBRE A REPATRIAÇÃO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS (REVISADA) (DEC10088/2019)

CONVENÇÃO Nº 166 DA OIT SOBRE A REPATRIAÇÃO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS (REVISADA) / 2019 - VI.DisposiçõesFinais

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ParteVI.DisposiçõesFinais

Artigo 13


A presente Convenção revê a Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926.

Artigo 14


As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para fins de registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 15


1. Esta Convenção obrigará unicamente aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
3. A partir desse momento, esta Convenção estará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.

Artigo 16


1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de dez anos contado a partir da data em que tiver entrado em vigor inicialmente, por meio de uma ata comunicada, para o devido registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia só surtirá efeito um ano depois da data em que tiver sido registrada.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e a seguir poderá denunciar esta Convenção ao cabo de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.

Artigo 17


1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da organização para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.

Artigo 18


O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tiver registrada conforme os artigos precedentes.

Artigo 19


Cada vez que estimar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção e considerará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 20


1 Caso a Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção não obstante as disposições contidas no artigo 16, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor, em todos os casos, com sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que não tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revisora.

Artigo 21


As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.

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