CONVENÇÃO Nº 166 DA OIT SOBRE A REPATRIAÇÃO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS (REVISADA) (DEC10088/2019)

CONVENÇÃO Nº 166 DA OIT SOBRE A REPATRIAÇÃO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS (REVISADA) / 2019 - III.Destino

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ParteIII.Destino

Artigo 3


1. Todo Estado Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor determinará, através de sua legislação nacional, os pontos de destino aos quais os trabalhadores marítimos poderão ser repatriados.
2. Os pontos de destino assim determinados incluirão o lugar que o marinheiro aceitou como local de contratação, o lugar estipulado por acordo coletivo, o país de residência do marinheiro ou qualquer outro lugar acertado entre as partes no momento, da contratação. O marinheiro terá direito a escolher, entre os diferentes pontos de destino determinados o local ao qual deseja ser repatriado.
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 IV.DisposiçõesparaaRepatriação

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