CONVENÇÃO Nº 166 DA OIT SOBRE A REPATRIAÇÃO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS (REVISADA) (DEC10088/2019)

CONVENÇÃO Nº 166 DA OIT SOBRE A REPATRIAÇÃO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS (REVISADA) / 2019 - V.OutrasDisposições

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ParteV.OutrasDisposições

Artigo 6


Os trabalhadores marítimos que tiverem de ser repatriados deverão poder obter passaporte e outros documentos de identidade com vistas à repatriação.

Artigo 7


Não deverá ser descontado das férias remuneradas a que fizerem jus os trabalhadores marítimos o tempo gasto na espera da repatriação nem o tempo gasto na viagem de repatriação.

Artigo 8


A repatriação será considerada efetuada quando os trabalhadores marítimos tiverem sido desembarcados em um ponto de destino determinado em conformidade com as disposições do artigo 3 supra, ou quando o marinheiro não reivindicar seu direito à repatriação dentro de um prazo razoável de tempo que será definido através de legislação nacional ou acordo coletivo.

Artigo 9


As disposições do presente Acordo serão levadas a efeito por intermédio da legislação nacional, sempre que já não forem aplicadas em virtude de acordos coletivos ou de qualquer outra maneira apropriada, tendo-se em conta as condições nacionais.

Artigo 10


Todo Membro facilitará a repatriação, bem como a substituição a bordo, dos trabalhadores marítimos que servirem em navios que atracam em seus portos ou que cruzam suas águas territoriais ou vias internas de navegação.

Artigo 11


A autoridade competente de todo Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor cuidará, mediante um controle apropriado, de que os armadores de navios registrados em seu território cumpram as disposições do Acordo, e fornecerá a informação pertinente à Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 12


O texto da presente Convenção deverá estar à disposição dos membros da tripulação, em um idioma apropriado, em todo navio registrado no território de um Membro para o qual a Convenção estiver em vigor.
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 VI.DisposiçõesFinais

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