CONVENÇÃO Nº 170 DA OIT RELATIVA À SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS NO TRABALHO (DEC10088/2019)

CONVENÇÃO Nº 170 DA OIT RELATIVA À SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS NO TRABALHO / 2019 - V OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES

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ParteV OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES

Artigo 17


1. Os trabalhadores deverão cooperar da forma mais estreita que for possível com seus empregadores no âmbito das responsabilidades destes últimos e observar todos os procedimentos e práticas estabelecidos com vistas à utilização segura de produtos químicos no trabalho.
2. Os trabalhadores deverão adotar todas as medidas razoáveis para eliminar ou reduzir ao mínimo, para eles mesmos e para os outros, os riscos que oferece a utilização de produtos químicos no trabalho.
Art.. 18  - Parte seguinte
 VI DIREITOS DOS TRABALHADORES E SEUS REPRESENTANTES

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