Art. 192.
O serviço social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade, inclusive mediante a celebração de convénios, acordos, contratos e credenciamentos. LEI REVOGADA
§ 1°-Será dada prioridade a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
LEI REVOGADA
§ 2° Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários será utilizada ajuda material, intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social.
LEI REVOGADA
§ 3°- Para efeito do disposto no § 2°-, a intervenção técnica inclui, também, a emissão de pareceres sociais para subsidiar os processos de benefício e avaliação médico-pericial.
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§ 4-° O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
Art- 193. O serviço social prestará assessoramento técnico aos Estados, Distrito Federal e Municípios ria elaboração e implantação de suas propostas de trabalho na área de assistência social.
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