REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC2172/1997)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1997 - Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

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Da Habilitação e da Reabilitação ProfissionalLEI REVOGADA

Art. 196.

A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
LEI REVOGADA
§ 1 °- Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes. LEI REVOGADA
§ 2°- As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira. LEI REVOGADA

Art. 197.

O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
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I - avaliação e definição da capacidade laborativa residual; LEI REVOGADA
II - orientação e acompanhamento da programação profissional; LEI REVOGADA
III - articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; LEI REVOGADA
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho. LEI REVOGADA
§ 1 °- A execução das funções de que trata o caput dar-se-á mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, preferencialmente na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela LEI REVOGADA
§ 2-°° Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes. LEI REVOGADA
§ 3-° No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convénio de cooperação técnico-financeira. LEI REVOGADA
§ 4°- O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional. LEI REVOGADA

Art. 198.

Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o § 4° do art. 133.
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Art. 199.

A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 208.
LEI REVOGADA
§ 1°- O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vinculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. LEI REVOGADA
§ 2° Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações. LEI REVOGADA

Art. 200.

Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
LEI REVOGADA
§ 1° Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o eaput. LEI REVOGADA
§ 2-° Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal. LEI REVOGADA
§ 3°- O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 197 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional. LEI REVOGADA

Art. 201.

A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
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I - até 200 empregados, 2%; LEI REVOGADA
II - de 201 a 500 empregados, 3%; LEI REVOGADA
III - de 501 a 1.000 empregados, 4%; LEI REVOGADA
IV - mais de 1.000 empregados, 5%. LEI REVOGADA
§ 1° A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes. LEI REVOGADA
§ 2° Cabe ao Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para fiel cumprimento do disposto neste artigo, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e dos sindicatos e entidades representativas de categorias, quando solicitado. LEI REVOGADA
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 DOS CONVÈNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS.

DOS SERVIÇOS (Seções neste Capítulo) :