Art. 217.
O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros: LEI REVOGADA
I - seis representantes do Governo Federal;
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II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
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a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
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b) três representantes dos trabalhadores em atividade;
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c) três representantes dos empregadores.
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§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez
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§ 2° Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
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§ 3° O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quine dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
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§ 4° Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de 113 de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social - CM.
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§ 5º As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social -CNPS serão iniciadas com a presênça da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.
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§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
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§ 7° Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.
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§ 8°- Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Socisal - CNPS.
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Art. 218.
Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS: LEI REVOGADA
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;
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II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;
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III - apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;
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IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;
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V -acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;
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VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;
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VII - apreciar a prestaçâo de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da UniãoTCU, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
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VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 249;
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IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
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Parágrafo único. As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
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Art. 219.
Compete aos órgãos governamentais: LEI REVOGADA
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
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II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
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Art. 220.
O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Previdência Social, que terá mandato de dois anos, sendo vedada a sua recondução. LEI REVOGADA
§ 1° Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor-Geral referido no caput.
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§ 2° As atribuições do Ouvidor-Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.
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