REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC612/1992)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1992 - Da Empresa e do Empregador Doméstico

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Da Empresa e do Empregador DomésticoLEI REVOGADA

Art. 14.

Consideram-se:
LEI REVOGADA
I - empresa - firma individual ou sociedade que assume risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, assim como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; LEI REVOGADA
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Consideram-se empresa, para os efeitos deste regulamento: LEI REVOGADA
a) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço; LEI REVOGADA
b) a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. LEI REVOGADA
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 Introdução

Do Contribuinte da Seguridade Social (Capítulos neste Título) :