REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.981, DE 19 DE OUTUBRO DE 1932 (1932)

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.981, DE 19 DE OUTUBRO DE 1932 / 1932 - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS LEILOEIROS

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DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS LEILOEIROS

Art. 16.

São competentes para suspender, destituir e multar os leiloeiros, nos casos em que estas penas são aplicáveis:
a) as Juntas Comerciais, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no prazo de 10 dias, nos casos de suspensão, imposição de multas e destituição, com efeito devolutivo, quando não se tratar dos casos do art. 9º e seu parágrafo,
b) as justiças ordinárias, nos casos de mora e falta de pagamento, nas ações intentadas contra os leiloeiros segundo as disposições deste regulamento.
Parágrafo Único. A condenação em perdas e danos só pode ser levada a efeito pelos meios ordinários.

Art. 17.

As Juntas Comerciais cabe impor penas:
a) ex-officio;
b) por denúncia dos prejudicados.
§ 1º Todos os atos de cominação de penas aos leiloeiros e seus prepostos far-se-ão públicos por edital.
§ 2º A imposição da pena de multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, se o houver, importa concomitantemente na suspensão dos leiloeiros até que satisfaçam o pagamento das respectivas importâncias.
§ 3º Suspenso o leiloeiro, também o estará, tacitamente o seu preposto.

Art. 18.

Os processos administrativos contra os leiloeiros obedecerão às seguintes normas:
a) havendo denúncia de irregularidades praticadas por qualquer leiloeiro, falta de exação no cumprimento dos seus deveres ou infração a disposições deste regulamento, dará a respectiva Junta Comercial início ao processo, juntando à denúncia os documentos recebidos, com o parecer do diretor ou de quem suas vezes fizer, relativamente aos fatos arguidos, e intimará a leiloeiro a apresentar defesa, com vista do processo na própria Junta, pelo Prazo de cinco dias, que poderá ser prorrogado, a requerimento do interessado, por igual tempo, mediante termo que lhe for deferido;
b) vencido o prazo e a prorrogação, se a houver, sem que o acusado apresente defesa, será o processo julgado à revelia, de conformidade com a documentação existente;
c) apresentada defesa, o diretor ou quem suas vezes fizer, juntando-a ao processo, fará este concluso à Junta, acompanhado o de relatório, para o julgamento;
d) as decisões das Juntas, que cominarem penalidades aos leiloeiros, serão sempre fundamentadas.
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