REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.981, DE 19 DE OUTUBRO DE 1932 (1932)

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.981, DE 19 DE OUTUBRO DE 1932 / 1932 - DOS LEILOEIROS

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DOS LEILOEIROS

Art. 1º

A profissão de leiloeiro será exercida mediante matricula concedida pelas juntas Comerciais, do Distrito Federal, dos Estados e Território do Acre, de acordo com as disposições deste regulamento.

Art. 2º

Para ser leiloeiro, é necessário provar:
a) ser cidadão brasileiro e estar no gozo dos direitos civis e políticos;
b) ser maior de vinte e cinco anos;
c) ser domiciliado no lugar em que pretenda exercer a profissão, há mais de cinco anos;
d) ter idoneidade, comprovada com apresentação de caderneta de identidade e de certidões negativas dos distribuidores, no Distrito Federal, da Justiça Federal e das Varas Criminais da Justiça local, ou de folhas corridas, passadas pelos cartórios dessas mesmas Justiças, e, nos Estados e no Território do Acre, pelos Cartórios da Justiça Federal e Local do distrito em que o candidato tiver o seu domicílio.
Apresentará, também, o candidato, certidão negativa de ações ou execuções movidas contra ele no foro civil federal e local, correspondente ao seu domicílio e relativo ao último quinquênio.

Art. 3º

Não podem ser leiloeiros:
a) os que não podem ser comerciantes;
b) os que tiverem sido destituídos anteriormente dessa profissão, salvo se o houverem sido a pedido;
c) os falidos não reabilitados e os reabilitados, quando a falência tiver sido qualificada como culposa ou fraudulenta.

Art. 4º

Os leiloeiros serão nomeados pelas Juntas Comerciais, de conformidade com as condições prescritas por este regulamento no art. 2º, e suas alíneas.

Art. 5º

Haverá, no Distrito Federal, 20 leiloeiros e, em cada Estado e no Território do Acre, o número que for fixado pelas respectivas Juntas Comerciais.

Art. 6º

O leiloeiro, depois de habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais fica obrigado, mediante despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança, em dinheiro ou em apolices da Divida Pública federal que será recolhida, no Distrito Federal, ao Tesouro Nacional e, nos Estados o Territorio do Acre, ás Delegacias Fiscais, Alfandegas ou Coletorias Federais. O valor desta fiança será, no Distrito Federal de 40:000$000 e, nos Estados e Territorio do Acre, o que fôr arbitrado pelas respectivas Juntas comerciais.
§ 1º A fiança em apólices nominativas será prestada com o relacionamento desses títulos na Caixa de Amortização, ou nas repartições federais competentes para recebê-la, dos Estados e no Território do Acre, mediante averbações que as conservem intransferiveis, até que possam ser levantadas legalmente, cabendo aos seus proprietários a percepção dos respectivos juros.
§ 2º Quando se oferecem como fiança depósitos feitos nas Caixas Econômicas, serão as respectivas cadernetas caucionadas na forma do parágrafo anterior, percebendo igualmente os seus proprietários os juros nos limites arbitrados por aqueles institutos,
§ 3º A caução da fiança em qualquer das espécies admitidas, a, bem assim o seu levantamento, serão efetuados sempre à requisição da Junta Comercial perante a qual se tiver processado a habilitação do leiloeiro.

Art. 7º

A fiança responde pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro, originadas por multas, infrações de disposições fiscais, impostos federais e estaduais relativos à profissão, saldos e produtos de leilões ou sinais que ele tenha recebido e pelas vendas efetuadas de bens de qualquer natureza, e subsistirá até 120 dias, após haver deixado o exercício da profissão, por exoneração voluntária, destituição ou falecimento.
§ 1º Verificada a vaga do cargo de leiloeiro em qualquer desses casos, a respectiva Junta Comercial, durante 120 dias, tornará pública a ocorrência por edital repetido no mínimo uma vez por semana, convidando os interessados a apresentarem suas reclamações dentro desse prazo.
§ 2º Somente depois de satisfeitas por dedução do valor da fiança, todas as dívidas e responsabilidades de que trata este artigo, será entregue a quem de direito o saldo porventura restante.
§ 3º Findo o prazo mencionado no § 1º, não se apurando qualquer alcance por dívidas oriundas da profissão, ou não tendo havido reclamação alguma, fundada na falta de liquidação definitiva de atos praticados pelo leiloeiro no exercício de suas funções, expedirá a Junta, certidão de quitação com que ficará exonerada e livre a fiança, para o seu levantamento.

Art. 8º

O leiloeiro só poderá entrar no exercício da profissão, depois de aprovada a fiança oferecida e de ter assinado o respectivo compromisso perante à Junta comercial.

Art. 9º

Os leiloeiros são obrigados a registar nas Juntas Comerciais, dentro de 15 dias após a cobrança, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos federais e estaduais relativos á sua profissão, sob pena de suspensão, de que não haverá recurso.
Parágrafo único. Se decorridos seis meses, o leiloeiro ainda não tiver cumprido a disposição deste artigo, será destituido do cargo, afixando-se na porta de seu estabelecimento a folha do orgão oficial em que houver sido publicado o edital respectivo.

Art. 10.

Os leiloeiros não poderão vender em leilão, estabelecimentos comerciais ou industriais sem que provem terem os respectivos vendedores, quitação do imposto de indústrias e profissões relativo ao exercício vencido ou corrente, sob pena de ficarem os mesmos leiloeiros responsaveis pela dívida existente. Ficam isentos desta obrigação quando se tratar de leilões judiciais ou de massas falidas.

Art. 11.

O leiloeiro exercerá pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto.

Art. 12.

O preposto indicado pelo leiloeiro prestará as mesmas provas de habilitação exigidas no art. 2º, sendo considerado mandatário legal do preponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a sua responsabilidade, os atos que lhe forem inerentes. Não poderá, entretanto, funcionar juntamente com o leiloeiro, sob pena de destituição e tornar-se o leiloeiro incurso na de multa de 2:000$0.
Parágrafo único. A destituição dos prepostos poderá ser dada mediante simples comunicação dos leiloeiros às Juntas Comerciais, acompanhada da indicação do respectivo substituto.

Art. 13.

Quando o leiloeiro não tiver preposto habilitado, poderá, nos leilões já anunciados, ser substituído por outro leiloeiro de sua escolha, mediante prévia comunicação à Junta Comercial, ou adiar os respectivos prégões, se, em qualquer dos casos, nisso convierem os comitentes por declaração escrita, que será conservada pelo leiloeiro no seu próprio arquivo.
Parágrafo único. Os leilões efetuados com desrespeito deste artigo serão nulos, sujeitando-se o leiloeiro à satisfação de perdas e danos, que lhe for exigida pelos prejudicados.

Art. 14.

Os leiloeiros, ou os prepostos, são obrigados a exibir ao iniciar os leilões, quando isso lhes for exigido, a prova de se acharem no exercício de suas funções, apresentando a carteira de identidade a que se refere o art. 2º, alínea d, ou o seu título de nomeação, sob as mesmas penas cominadas no parágrafo único do artigo precedente.

Art. 15.

Os leiloeiros não poderão fazer novação com as dívidas provenientes do saldo dos leilões, convertendo-as em promissórias ou quaisquer outros títulos e responderão como fiéis depositários para com seus comitentes, sob as penas da lei.
Parágrafo Único. Verificada a infração deste artigo, diante de denúncia cuja procedência as Juntas Comerciais apurarão em processo, será multado o leiloeiro, em quantia correspondente à quarta parte da fiança, com os mesmos efeitos do art. 9º.
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