Art. 44.
As Juntas Comerciais publicarão em edital afixado à porta das suas sedes e inserto no Diário Oficial, ou, onde não houver orgão oficial, em jornal de maior circulação, durante o mês de março de cada ano, a lista dos leiloeiros matriculados, com a data das respectivas nomeações, para a escala de que trata o art. 41, podendo as repartições públicas requisita-la a qualquer tempo para execução do disposto no art. 42.Art. 45.
Somente para fins beneficentes, quando não haja remuneração de qualquer espécie, será permitido o pregão por estranhos á classe dos leiloeiros.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa restrição os casos de venda de mercadorias apreendidas como contrabando, ou abandonadas nas alfândegas, repartições públicas e estradas de ferro, nos termos da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, e do Decreto n. 5.573, de 14 de novembro de 1928.
Art. 46.
No preenchimento das vagas de leiloeiro que se forem dando, terão preferência os respectivos prepostos, quando, requererem a sua nomeação dentro do prazo de 60 dias após a notificação da vaga perante as Juntas Comerciais.Art. 47.
Os atuais leiloeiros darão cumprimento ás disposições deste regulamento, relativas á organização dos livros novos, habilitação dos prepostos o outras exigencias fiscalizadoras por ele creadas, dentro do prazo de 120 dias, no Distrito Federal e Estados do Rio do Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias, nos demais Estados e Territorio do Acre, sob a pena de suspensão, incorrendo na de destituição aqueles que não o houverem feito até 30 dias após o referido prazo.Art. 48.
Todas as atribuições conferidas às Juntas Comerciais, por este regulamento, serão exercidas, onde elas não existirem, pela autoridade que as deva substituir, de acordo com a legislação vigente.Art. 49.
Este regulamento entrará em vigôr na data de sua publicação, sendo as dúvidas que se suscitarem e as omissões que se verificarem em sua execução resolvidas por decisão do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.Art. 50.
Revogam-se as disposições em contrário.Rio, 19 de outubro de 1932. - Joaquim Pedro Salgado Filho.
Joaquim Pedro Salgado Filho