REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.981, DE 19 DE OUTUBRO DE 1932 (1932)

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.981, DE 19 DE OUTUBRO DE 1932 / 1932 - DISPOSlÇÕES GERAIS

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DISPOSlÇÕES GERAIS

Art. 44.

As Juntas Comerciais publicarão em edital afixado à porta das suas sedes e inserto no Diário Oficial, ou, onde não houver orgão oficial, em jornal de maior circulação, durante o mês de março de cada ano, a lista dos leiloeiros matriculados, com a data das respectivas nomeações, para a escala de que trata o art. 41, podendo as repartições públicas requisita-la a qualquer tempo para execução do disposto no art. 42.

Art. 45.

Somente para fins beneficentes, quando não haja remuneração de qualquer espécie, será permitido o pregão por estranhos á classe dos leiloeiros.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa restrição os casos de venda de mercadorias apreendidas como contrabando, ou abandonadas nas alfândegas, repartições públicas e estradas de ferro, nos termos da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, e do Decreto n. 5.573, de 14 de novembro de 1928.

Art. 46.

No preenchimento das vagas de leiloeiro que se forem dando, terão preferência os respectivos prepostos, quando, requererem a sua nomeação dentro do prazo de 60 dias após a notificação da vaga perante as Juntas Comerciais.

Art. 47.

Os atuais leiloeiros darão cumprimento ás disposições deste regulamento, relativas á organização dos livros novos, habilitação dos prepostos o outras exigencias fiscalizadoras por ele creadas, dentro do prazo de 120 dias, no Distrito Federal e Estados do Rio do Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias, nos demais Estados e Territorio do Acre, sob a pena de suspensão, incorrendo na de destituição aqueles que não o houverem feito até 30 dias após o referido prazo.

Art. 48.

Todas as atribuições conferidas às Juntas Comerciais, por este regulamento, serão exercidas, onde elas não existirem, pela autoridade que as deva substituir, de acordo com a legislação vigente.

Art. 49.

Este regulamento entrará em vigôr na data de sua publicação, sendo as dúvidas que se suscitarem e as omissões que se verificarem em sua execução resolvidas por decisão do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 50.

Revogam-se as disposições em contrário.
Rio, 19 de outubro de 1932. - Joaquim Pedro Salgado Filho.
Joaquim Pedro Salgado Filho

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