REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) (DEC99684/1990)

REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) / 1990 - Das Disposições Gerais

VER EMENTA

Das Disposições Gerais

Art. 69.

É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores, decorrentes da aplicação da Lei n° 8.036, de 1990, mesmo quando a União e a CEF figurarem como litisconsortes.
Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivem o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.

Art. 70.

Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou, ainda, o sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos da Lei n° 8.036, de 1990.
Parágrafo único. A União e a CEF deverão ser notificadas da propositura da reclamação.

Art. 71.

São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação da Lei n° 8.036, de 1990, quando praticados pela CEF, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos da Lei n° 8.036, de 1990, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.

Art. 72.

É facultado à entidade sindical representar os trabalhadores junto ao empregador, ao banco depositário ou à CEF, para obtenção de informações relativas ao FGTS.

Art. 73.

É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao termo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, as disposições da Lei n° 8.036, de 1990, e deste regulamento.
Arts.. 74 ... 79  - Capítulo seguinte
 Das Disposições Finais e Transitórias

Início (Capítulos neste Conteúdo) :