Art. 69.
É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores, decorrentes da aplicação da Lei n° 8.036, de 1990, mesmo quando a União e a CEF figurarem como litisconsortes.
Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivem o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.
Art. 70.
Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou, ainda, o sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos da Lei n° 8.036, de 1990.
Parágrafo único. A União e a CEF deverão ser notificadas da propositura da reclamação.
Art. 71.
São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação da Lei n° 8.036, de 1990, quando praticados pela CEF, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos da Lei n° 8.036, de 1990, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.