Decreto-Lei nº 2.355 (1987)

Decreto-Lei nº 2.355 (1987)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens II e III, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

A nenhum servidor civil ou militar da União, do Distrito Federal e dos Territórios, será paga, no País, retribuição mensal superior à importância equivalente ao valor de oitenta salários mínimos de referência.
LEI REVOGADA

Art. 1º

A nenhum servidor civil ou militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no País, retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Ministro de Estado.
LEI REVOGADA
§ 1º Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se: LEI REVOGADA
I - servidor, qualquer que seja o regime jurídico ou forma de investidura: LEI REVOGADA
a) os funcionários e servidores, de qualquer categoria, da administração direta, membros do Ministério Público e integrantes da carreira de Diplomata, bem assim os dirigentes, servidores e empregados de autarquias comuns ou em regime especial; LEI REVOGADA
b) os dirigentes, conselheiros e empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias, controladas, coligadas ou quaisquer empresas de cujo capital o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público; LEI REVOGADA
c) os dirigentes, conselheiros e empregados de fundações e associações civis, instituídas por autorização em lei ou mantidas pelo poder público ou, ainda, que recebam transferências orçamentárias ou recursos de entidades referidas nos itens anteriores; LEI REVOGADA
II - retribuição mensal, a soma das importâncias recebidas a qualquer título, em razão de vínculo estatutário ou de emprego, permanente ou transitório, de caráter efetivo ou precário; LEI REVOGADA
III - dirigente, a pessoa, com ou sem vínculo empregatício com as entidades referidas no caput e no inciso I, que seja nomeada ou designada pelo Presidente da República, designada pelo Ministro de Estado ou outra autoridade competente, eleita pela Assembléia Geral da entidade ou pelo respectivo Conselho de Administração, para o exercício do cargo de Presidente, Vice-Presidente, Superintendente, Diretor de entidade estatal, ou equivalentes. LEI REVOGADA
§ 2º Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário-família, as diárias por serviço efetivamente prestado fora da sede, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Decreto-lei nº 2.310, de 22 de dezembro de 1986), ou gratificação equivalente paga a dirigente não empregado, o adicional por tempo de serviço, a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva (Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971) ou outros órgãos colegiados, não excedente de duas, o acréscimo de vinte por cento mencionado no Art. 3º, § 1º, deste decreto-lei, e no Art. 3º,§ § 2º e 3º, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, bem assim as indenizações decorrentes de rescisão de contrato de trabalho. LEI REVOGADA
§ 3º Observado o disposto no caput do art. 1º, os órgãos e entidades estatais poderão desdobrar, em doze parcelas, as vantagens pagas em periodicidade diversa da mensal, concedidas até 28 de dezembro de 1983. LEI REVOGADA
§ 4º No caso em que a duração do vínculo de trabalho seja inferior a um ano, o cálculo da retribuição mensal será proporcional ao período efetivamente trabalhado. LEI REVOGADA
§ 5º Não serão consideradas, no cálculo da retribuição, as contribuições feitas para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a conversão de férias ou licença-prêmio em pecúnia, nem as parcelas de caráter indenizatório. LEI REVOGADA
§ 6º Nas hipóteses de acumulação constitucionalmente admitida, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função. LEI REVOGADA

Art. 2º

Para os efeitos do disposto no art. 1º, quando se tratar de servidor requisitado, a entidade requisitante considerará, relativamente ao pagamento da retribuição ou complemento salarial, o montante das parcelas pagas pela Administração Federal, Estadual, Municipal ou autárquica ou pelo órgão ou entidade de origem, durante o período considerado.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais serão fixados por decreto do Poder Executivo, facultado a estes optar pela percepção, a esse título, de importância equivalente:
LEI REVOGADA
I - à retribuição de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou LEI REVOGADA
II - à maior retribuição paga a empregado da entidade estatal para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado. LEI REVOGADA
§ 1º O dirigente que optar pela forma de retribuição prevista neste artigo fará jus a um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado. LEI REVOGADA
§ 2º Para fins da fixação dos honorários, bem assim para cálculo do acréscimo de que trata o parágrafo anterior, serão consideradas, exclusivamente, as parcelas da maior retribuição paga a empregado da entidade, compreendendo: LEI REVOGADA
a) o salário-base do Plano de Cargos e Salários, efetivamente pago e não computadas as vantagens a que se refere o art. 5º; LEI REVOGADA
b) a gratificação de função ou equivalente; LEI REVOGADA
c) a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962); e LEI REVOGADA
d) o adicional por tempo de serviço. LEI REVOGADA

Art. 4º

Ocorrendo, na forma da legislação pertinente, a cessão ou requisição de servidores, a cessionária reembolsará à cedente importância equivalente ao valor da retribuição do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos.
LEI REVOGADA
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às requisições efetuadas: LEI REVOGADA
a) para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República; LEI REVOGADA
b) pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a entidade cedente, para exercício de função de confiança do Grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e de função de Assessoramento Superior (FAS), no próprio Ministério; e LEI REVOGADA
c) de acordo com o disposto em lei especial. LEI REVOGADA
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às requisições efetuadas: LEI REVOGADA
a) para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República; LEI REVOGADA
b) pelos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos Tribunais Superiores para exercício em órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, respectivamente; LEI REVOGADA
c) pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a entidade cedente, para exercício de função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função de Assessoramento Superior (FAS), no próprio Ministério; e LEI REVOGADA
d) de acordo com o disposto em lei especial. LEI REVOGADA
§ 2º As cessões ou requisições efetuadas até a data da publicação deste decreto-lei somente serão objeto de reembolso a partir do exercício financeiro de 1988. LEI REVOGADA
§ 3º O período em que o servidor permanecer na situação prevista neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem. LEI REVOGADA

Art. 4º

Ocorrendo, na forma da legislação pertinente, a requisição de servidores da Administração direta ou indireta da União por parte de governadores de estados ou do Distrito Federal e de prefeitos municipais, o Presidente da República poderá autorizá-la desde que condicionada ao reembolso da importância equivalente ao valor da retribuição do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos.
REJEITADO
§ 1º O reembolso previsto neste artigo não será exigido nos casos de requisição para o exercício do cargo de Secretário de Estado ou de dirigente máximo de entidade da Administração indireta Estadual. REJEITADO
§ 2º O período em que o servidor federal permanecer requisitado consoante disposto neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem. REJEITADO

Art. 4º

Ocorrendo, na forma da legislação pertinente, a cessão ou requisição de servidores, a cessionária reembolsará à cedente importância equivalente ao valor da retribuição do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos. (Vide Decreto nº 97.007 De 1988)
LEI REVOGADA
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às requisições efetuadas: LEI REVOGADA
a) para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República; LEI REVOGADA
b) pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a entidade cedente, para exercício de função de confiança do Grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e de função de Assessoramento Superior (FAS), no próprio Ministério; e LEI REVOGADA
c) de acordo com o disposto em lei especial. LEI REVOGADA
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às requisições efetuadas: LEI REVOGADA
a) para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República; LEI REVOGADA
b) pelos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos Tribunais Superiores para exercício em órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, respectivamente; LEI REVOGADA
c) pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a entidade cedente, para exercício de função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função de Assessoramento Superior (FAS), no próprio Ministério; e LEI REVOGADA
d) de acordo com o disposto em lei especial. LEI REVOGADA
§ 2º As cessões ou requisições efetuadas até a data da publicação deste decreto-lei somente serão objeto de reembolso a partir do exercício financeiro de 1988. LEI REVOGADA
§ 3º O período em que o servidor permanecer na situação prevista neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem. LEI REVOGADA

Art. 5º

Aos servidores que, na data da publicação deste decreto-lei, percebam retribuição superior ao limite fixado, fica assegurada a percepção da diferença, como vantagem pessoal, expressa em valor fixo, em cruzados, nominalmente identificável, a ser absorvida pelos aumentos e reajustes, inclusive automáticos, supervenientes a este decreto-lei.
LEI REVOGADA
§ 1º Mediante proposta do dirigente máximo dos órgãos e entidades referidas no § 1º do art. 1º, o direito a que se refere o caput deste artigo será declarado em portaria do Ministro de Estado a que estiver vinculada, que será publicada no Diário Oficial da União e conterá a indicação do nome do benefício e dos valores da retribuição mensal, com a discriminação das respectivas parcelas e da vantagem pessoal. LEI REVOGADA
§ 2º O pagamento da vantagem pessoal de que trata o caput deste artigo fica condicionado à publicação do ato a que se refere o parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 3º A prestação anual de contas de entidade estatal será instruída com a prova da publicação do ato de que trata o § 1º. LEI REVOGADA
§ 4º O disposto no caput deste artigo não legitima atos praticados em desacordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, e modificações posteriores, nem exonera de responsabilidade os infratores. LEI REVOGADA

Art. 6º

Ressalvados o direito adquirido e a coisa julgada, é vedado às entidades referidas nas alíneas b e c do item I do § 1º do art. 1º, e às autarquias em regime especial, conceder a seus servidores:
LEI REVOGADA
I - participação nos lucros, ainda que sob forma de resultado de balanço; LEI REVOGADA
II - gratificação ou adicional de produtividade, de incentivo à produtividade, de eficiência, de assiduidade e análogas; LEI REVOGADA
III - auxílio-moradia, auxílio-financeiro, auxílio-natalidade, auxílio-casamento, ou vantagens assemelhadas; LEI REVOGADA
IV - empréstimo sob qualquer modalidade; adiantamentos de qualquer tipo; financiamento de veículos, ainda que relacionado com o exercício do emprego, cargo ou função; financiamento para aquisição de bens móveis ou imóveis; LEI REVOGADA
V - prêmios de aposentadoria, se salário-família complementar, salário-esposa ou benefícios assemelhados; LEI REVOGADA
VI - reembolso de despesas médicas, hospitalares ou com medicamentos; LEI REVOGADA
VII - direito de uso de imóveis residenciais, mediante locação a terceiros; LEI REVOGADA
VIII - cartões de crédito ou realizar o pagamento de despesas decorrentes de sua utilização; LEI REVOGADA
IX - desconto nos preços ou tarifas de bens ou serviços; e LEI REVOGADA
X - adiantamento ou empréstimo, para compra de bens ou serviços inclusive mediante consignação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: LEI REVOGADA
a) à concessão de auxílio-moradia ou à locação de imóveis destinados à residência de servidor, em localidades relacionadas e nos limites e condições fixadas em decreto do Poder Executivo; LEI REVOGADA
b) as contribuições financeiras que realizem, como patrocinadoras, a entidade de previdência privada fechada, observada a legislação específica; LEI REVOGADA
c) a gastos, realizados com creches e serviços de assistência médica, odontológica e farmacêutica, destinados indistintamente aos servidores e prestados por terceiros especializados, observados os limites e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo; LEI REVOGADA
d) a concessão do benefício do vale-transporte; LEI REVOGADA
e) aos auxílios ou à manutenção de programa de alimentação do trabalhador, devidamente aprovado pelo Ministério do Trabalho; LEI REVOGADA
f) à abertura, por instituição financeira pública federal, de crédito vinculado a contrato que assegure cobertura de cheque em função do saldo médio de depósito mantido pelo tomador do crédito; e LEI REVOGADA
g) às operações de crédito e financiamento de veículos, imóveis e bens duráveis, desde que essas operações estejam compreendidas no objeto social da instituição financeira e seus encargos sejam idênticos aos adotados nas transações com o público em geral. LEI REVOGADA

Art. 7º

As entidades de que tratam as alíneas b e c, do item I do § 1º do art. 1º promoverão, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste decreto-lei:
LEI REVOGADA
I - a modificação de seus estatutos sociais, regimentos internos, regulamentos de pessoal e outros atos, de modo a ajustá-los às disposições deste decreto-lei; e LEI REVOGADA
II - a adequação de seus Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, de modo a reduzir as retribuições excedentes ao limite estabelecido no caput do art. 1º, submetendo-os à aprovação do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISE). LEI REVOGADA

Art. 8º

A inobservância do disposto neste decreto-lei configura falta grave, punível com pena de demissão, destituição de função ou rescisão de contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que couber.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo incumbe a fiscalização das medidas previstas neste decreto-lei, propondo a apuração das responsabilidades. LEI REVOGADA

Art. 9º

Os acordos e convenções coletivas de trabalho, quando for o caso, somente se aplicarão aos servidores, em termos de salários e vantagens, até o limite e restrições estabelecidos neste decreto-lei.
LEI REVOGADA

Art. 10.

O disposto neste decreto-lei aplica-se aos inativos e pensionistas.
LEI REVOGADA

Art. 11.

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 12.

Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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