Lei nº 4.760/1965 (1965)

Lei nº 4.760/1965 (1965)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º

O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com o seguinte item:
". . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos".
"XI - os delegados de polícia e os guardas civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos". (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 1966)

Art 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

(Conteúdos ) :