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STF Tema
Número Tema
876
876
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/03/2016
04/03/2016
DATA DO JULGAMENTO
04/03/2016
04/03/2016
TRIBUNAL / ORGÃO
STF
STF
RELATOR
GILMAR MENDES
GILMAR MENDES
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
Tema 876: Indenização por danos morais e materiais em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto 1.499/1995 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 3º, IV, 5º, caput, 7º, XXXI, e 37, II, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito à indenização por danos morais e materiais em virtude do tempo decorrido entre a publicação do Decreto 1.499/1995 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço.
Tese: A questão do direito à indenização por danos morais e materiais em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto n. 1.499/1995 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 876, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 04/03/2016, publicado em 04/03/2016)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 3º, IV, 5º, caput, 7º, XXXI, e 37, II, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito à indenização por danos morais e materiais em virtude do tempo decorrido entre a publicação do Decreto 1.499/1995 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço.
Tese: A questão do direito à indenização por danos morais e materiais em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto n. 1.499/1995 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 876, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 04/03/2016, publicado em 04/03/2016)
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
ARE 938891
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