Decreto nº 1.499 (1995)

Decreto nº 1.499 (1995)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, tendo em vista disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e
CONSIDERANDO as razões determinantes da instauração de Inquérito Civil Público pela Procuradoria da República no Distrito Federal, conforme Portaria nº 1, de 14 de fevereiro 1995, publicado no Diário da Justiça da União, de 22, de fevereiro de 1995, Seção 1, pág. 3464;
CONSIDERANDO a recomendação do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República constante do OFÍCIO/PRG/GAB/Nº 755, de 25 de abril de 1995, face à existência de indícios de irregularidades praticadas em vários procedimentos, a fim de que "seja verificada a possibilidade de determinar providências ao órgãos do Poder Executivo, no sentido de proceder ao reexame de todos os processos em que tenha sido efetivada a anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, bem como maior cautela no deferimento de novos processos, para que se possa evitar prejuízos incalculáveis aos cofres da União";
CONSIDERANDO que das recomendações emanadas do Ministério Público Federal dimanam, necessariamente, relevante interesse, em virtude especialmente de sua institucional da proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, ex vi do disposto no art. 129, inciso III, da Constituição;
CONSIDERANDO que nos termos do Enunciado da Súmula 473 do Colendo Supremo Tribunal Federal a Administração pode rever seus próprios atos;
DECRETA:

Art. 1º

É constituída, no âmbito do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais CCE, Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, com a finalidade de:
LEI REVOGADA
I - reexaminar as decisões que acolheram pedidos de anistia proferidas pelas Subcomissões Setoriais, assim como aquelas proferidas nos recursos interpostos perante a Comissão Especial, referidas no Art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 LEI REVOGADA
II - apreciar os recursos pendentes de julgamento no âmbito da Comissão Especial a que alude o inciso anterior. LEI REVOGADA

Art. 2º

Compete à Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia:
LEI REVOGADA
I - requisitar os processos relativos às decisões referidas no artigo anterior existentes nas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto da União e, após relacioná-los, emitir o respectivo termo de recebimento; LEI REVOGADA
II - analisar os processos submetidos à sua apreciação, fazendo publicar no Diário Oficial da União o resumo das razões da ratificação ou da revisão, cabendo ao interessado apresentar defesa fundamentada no prazo de dez dias; LEI REVOGADA
III - apreciar os fundamentos da defesa apresentada, emitindo parecer conclusivo para os fins do inciso IV; LEI REVOGADA
IV - submeter o processo à decisão do CCE e, em seguida, encaminhar ao órgão de recursos humanos competente cópia da decisão a fim de que este dê conhecimento ao interessado. LEI REVOGADA

Art. 3º

Em caso de decisão de ratificação, compete ao dirigente da entidade praticar os atos relativos ao retorno do servidor, desde que previamente preenchidos os requisitos do Art. 3º da Lei nº 8.878, de 1994
LEI REVOGADA

Art. 4º

A Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia será composta de:
LEI REVOGADA
I - um representante da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento e Orçamento; LEI REVOGADA
II - um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; LEI REVOGADA
III - um representante da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; LEI REVOGADA
IV - um representante da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento; LEI REVOGADA
V - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; LEI REVOGADA
VI - um representante do Ministério do Trabalho; LEI REVOGADA
VII - um representante da entidade a que pertencia o servidor, especialmente convocado para esse fim LEI REVOGADA
VIII - um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda; LEI REVOGADA
IX - dois representantes do Ministério de Minas e Energia; LEI REVOGADA
X - dois representantes do Ministério das Comunicações; LEI REVOGADA
XI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; LEI REVOGADA
XII - um representante do Ministério dos Transportes. LEI REVOGADA
§ 1º Os membros da comissão serão nomeados pelo Presidente do CCE, mediante indicação do respectivos Ministro de Estado. LEI REVOGADA
§ 2º A comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento. LEI REVOGADA
§ 3º Poderão participar das reuniões da comissão representante da Coordenação Nacional dos Demitidos nas Estatais e Serviços Públicos, para efeito de acompanhamento da análise dos processos. LEI REVOGADA
§ 4º Os trabalhos na comissão serão considerados de relevante interesse público, sendo desenvolvidos em horário integral e regime de dedicação exclusiva. LEI REVOGADA

Art. 5º

Poderá atuar junto à comissão de que trata este Decreto representante do Ministério Público Federal, designado pelo Procurador-Geral da República.
LEI REVOGADA

Art. 6º

A partir da data da publicação deste decreto, ficam suspensos quaisquer procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais ou pela Comissão Especial a que alude o Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994
LEI REVOGADA

Art. 7º

O CCE expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
LEI REVOGADA

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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