Art. 1º
É constituída, no âmbito do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais CCE, Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, com a finalidade de: LEI REVOGADA
I - reexaminar as decisões que acolheram pedidos de anistia proferidas pelas Subcomissões Setoriais, assim como aquelas proferidas nos recursos interpostos perante a Comissão Especial, referidas no Art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994
LEI REVOGADA
II - apreciar os recursos pendentes de julgamento no âmbito da Comissão Especial a que alude o inciso anterior.
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Art. 2º
Compete à Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia: LEI REVOGADA
I - requisitar os processos relativos às decisões referidas no artigo anterior existentes nas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto da União e, após relacioná-los, emitir o respectivo termo de recebimento;
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II - analisar os processos submetidos à sua apreciação, fazendo publicar no Diário Oficial da União o resumo das razões da ratificação ou da revisão, cabendo ao interessado apresentar defesa fundamentada no prazo de dez dias;
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III - apreciar os fundamentos da defesa apresentada, emitindo parecer conclusivo para os fins do inciso IV;
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IV - submeter o processo à decisão do CCE e, em seguida, encaminhar ao órgão de recursos humanos competente cópia da decisão a fim de que este dê conhecimento ao interessado.
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Art. 3º
Em caso de decisão de ratificação, compete ao dirigente da entidade praticar os atos relativos ao retorno do servidor, desde que previamente preenchidos os requisitos do Art. 3º da Lei nº 8.878, de 1994 LEI REVOGADAArt. 4º
A Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia será composta de: LEI REVOGADA
I - um representante da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento e Orçamento;
LEI REVOGADA
II - um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
LEI REVOGADA
III - um representante da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento;
LEI REVOGADA
IV - um representante da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento;
LEI REVOGADA
V - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
LEI REVOGADA
VI - um representante do Ministério do Trabalho;
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VII - um representante da entidade a que pertencia o servidor, especialmente convocado para esse fim
LEI REVOGADA
§ 1º Os membros da comissão serão nomeados pelo Presidente do CCE, mediante indicação do respectivos Ministro de Estado.
LEI REVOGADA
§ 2º A comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento.
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§ 3º Poderão participar das reuniões da comissão representante da Coordenação Nacional dos Demitidos nas Estatais e Serviços Públicos, para efeito de acompanhamento da análise dos processos.
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§ 4º Os trabalhos na comissão serão considerados de relevante interesse público, sendo desenvolvidos em horário integral e regime de dedicação exclusiva.
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