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STF Tema
Número Tema
477
477
DATA DA PUBLICAÇÃO
01/03/2023
01/03/2023
DATA DO JULGAMENTO
20/04/2018
20/04/2018
TRIBUNAL / ORGÃO
STF
STF
RELATOR
LUIZ FUX
LUIZ FUX
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
Tema 477: Revisão de Súmula Vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 1º, II e IV, 5º, XXXVI e XLVI, e 6º, da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de revisão ou de cancelamento da Súmula Vinculante nº 9, em virtude do advento da Lei nº 12.433/2011 que, ao alterar o art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP, permite ao magistrado, nos casos de prática de falta grave, revogar até 1/3 do tempo da pena remido, reiniciando-se a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Tese: 1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 477, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 20/04/2018, publicado em 01/03/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 1º, II e IV, 5º, XXXVI e XLVI, e 6º, da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de revisão ou de cancelamento da Súmula Vinculante nº 9, em virtude do advento da Lei nº 12.433/2011 que, ao alterar o art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP, permite ao magistrado, nos casos de prática de falta grave, revogar até 1/3 do tempo da pena remido, reiniciando-se a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Tese: 1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 477, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 20/04/2018, publicado em 01/03/2023)
ACORDÃO
Acórdão
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
RE 1116485
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