A expressão latina "alieno nomine detinendi" refere-se a uma situação jurídica em que uma pessoa detém ou possui um bem em nome de outra, sem ter a intenção de se tornar proprietária. Trata-se de uma forma de detenção ou posse exercida por alguém que reconhece o domínio alheio sobre a coisa.
No ordenamento jurídico brasileiro, o conceito está relacionado à distinção entre posse e detenção, conforme estabelecido no Código Civil. O detentor é aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
O artigo 1.198 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece: "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas."
São exemplos de detentores "alieno nomine": o locatário, o comodatário, o depositário, o mandatário e o administrador de bens alheios. Todos eles exercem poderes sobre a coisa, mas reconhecem que a propriedade pertence a outrem, não possuindo animus domini (intenção de dono).
A qualificação como "alieno nomine detinendi" tem importantes consequências jurídicas, pois o detentor não pode usucapir o bem (conforme artigo 1.208 do Código Civil), não possui legitimidade para propor ações possessórias em nome próprio contra o possuidor indireto ou proprietário, e deve devolver o bem quando solicitado pelo verdadeiro possuidor, respeitadas as condições contratuais estabelecidas.
Aplicação no Direito Brasileiro
No ordenamento jurídico brasileiro, o conceito está relacionado à distinção entre posse e detenção, conforme estabelecido no Código Civil. O detentor é aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
O artigo 1.198 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece: "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas."
São exemplos de detentores "alieno nomine": o locatário, o comodatário, o depositário, o mandatário e o administrador de bens alheios. Todos eles exercem poderes sobre a coisa, mas reconhecem que a propriedade pertence a outrem, não possuindo animus domini (intenção de dono).
Efeitos Jurídicos
A qualificação como "alieno nomine detinendi" tem importantes consequências jurídicas, pois o detentor não pode usucapir o bem (conforme artigo 1.208 do Código Civil), não possui legitimidade para propor ações possessórias em nome próprio contra o possuidor indireto ou proprietário, e deve devolver o bem quando solicitado pelo verdadeiro possuidor, respeitadas as condições contratuais estabelecidas.
CC/2002 DA POSSE DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
CC/2002 DA POSSE
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 1.242 CC) - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - JUSTO TÍTULO - POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI - DEMONSTRADA - SOMA DA POSSE DO ANTECESSOR - POSSIBILIDADE (ART. 1.243 CC) - LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA. - A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real, possibilitando o reconhecimento da condição de proprietário ao possuidor, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. - A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do CC, tendo como pressupostos a posse pelo prazo de 10 anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, além de justo título e boa-fé. - O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos do artigo 1243 do CC, é possível ao possuidor, com o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e com justo título. - Demonstrados os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser julgado procedente o pedido inicial. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0188.14.007868-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 07/02/2020)
TJ-SP
28/05/2019
USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO. Sentença de procedência. Irresignação dos réus. Sentença mantida. Usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC). Presença dos requisitos, como já destacado na ação reivindicatória anteriormente ajuizada pelos aqui réus. Posse exercida pela autora desde 2001. Justo título. Aquisição por contrato de compra e venda. Boa-fé da demandante, na medida em que não constava a aquisição da propriedade pelos réus na matrícula à ocasião. IPTU cobrado em nome do réu e conversas informais com vizinhos não são circunstâncias aptas a demonstrar a superveniente má-fé da autora. Posse com animus domini configurada. Não comprovada a posse indireta dos réus, uma vez que inexistente qualquer relação de dependência da autora para com eles (art. 1.198, CC). Ausência de oposição. Supostas conversas com a autora e notificação de crime de estelionato da vendedora do imóvel não caracterizam a adoção de medida judicial efetiva que visasse à quebra da continuidade da posse da demandante. No mais, mesmo que comprovada que a posse se iniciou a partir de 2003 e que seria sem justo-título e boa-fé, ainda sim ter-se-ia operado a prescrição aquisitiva antes do ajuizamento da ação (art. 1.238, §º único, CC). Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017129-57.2017.8.26.0114; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 1.242 CC) - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - JUSTO TÍTULO - POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI - DEMONSTRADA - SOMA DA POSSE DO ANTECESSOR - POSSIBILIDADE (ART. 1.243 CC) - LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA. - A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real, possibilitando o reconhecimento da condição de proprietário ao possuidor, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. - A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do CC, tendo como pressupostos a posse pelo prazo de 10 anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, além de justo título e boa-fé. - O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos do artigo 1243 do CC, é possível ao possuidor, com o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e com justo título. - Demonstrados os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser julgado procedente o pedido inicial. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0188.14.007868-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 07/02/2020)