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Decreto nº 70.235 / 1972
DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Decreto de 06/03/1972
Alterado 20/09/2023
Decreto nº 70.235 / 1972
Art. 1°
Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
Redação de 06/03/1972
Decreto nº 70.235 / 1972
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 2º
Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Redação de 06/03/1972
Decreto nº 70.235 / 1972
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 3°
A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.
Redação de 06/03/1972
Decreto nº 70.235 / 1972
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 4º
Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
Redação de 06/03/1972
Decreto nº 70.235 / 1972
Dos Prazos
Art. 5º
Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
14
Redação de 06/03/1972
Decreto nº 70.235 / 1972
Do Procedimento
Art. 7º
O procedimento fiscal tem início com:
(Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
Redação de 10/01/2001
Decreto nº 70.235 / 1972
Do Procedimento
Art. 7
, I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
Redação de 06/03/1972
Decreto nº 70.235 / 1972
Do Procedimento
Art. 7
, II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
Redação de 06/03/1972
Decreto nº 70.235 / 1972
Do Procedimento
Art. 7
, III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
Redação de 06/03/1972
Decreto nº 70.235 / 1972
Do Procedimento
Art. 8º
Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Redação de 06/03/1972
Decreto nº 70.235 / 1972
Do Procedimento
Art. 9º
A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Redação de 27/05/2009
Decreto nº 70.235 / 1972
Do Procedimento
Art. 10.
O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
Redação de 06/03/1972
Decreto nº 70.235 / 1972
Do Procedimento
Art. 10
, I - a qualificação do autuado;
Redação de 06/03/1972
Decreto nº 70.235 / 1972
Do Procedimento
Art. 10
, II - o local, a data e a hora da lavratura;
Redação de 06/03/1972
Decreto nº 70.235 / 1972
Do Procedimento
Art. 10
, III - a descrição do fato;
Redação de 06/03/1972
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