Veja as regras do FGTS e quem tem direito

Atualizado por Modelo Inicial em Há 9 dias
Quer descobrir em quais hipóteses o trabalhador pode sacar o FGTS? Então, acesse este post que apresentamos todos os detalhes sobre o tema!

Neste artigo:
  1. Quem tem direito a receber o FGTS?
  2. Como deve ser feito o recolhimento do FGTS?
  3. Em quais hipóteses o trabalhador pode sacar o FGTS?
  4. Quais outras informações importantes devem ser conhecidas pelo trabalhador?
  5. É possível o saque em função de desastres naturais?

O FGTS é um benefício criado pelo governo para contemplar os trabalhadores que não contam com estabilidade empregatícia e, dessa forma, prover uma maior segurança a quem é demitido sem justa causa. Os servidores públicos, por exemplo, como apresentam estabilidade em razão do cargo, não fazem jus ao recebimento do fundo, já que a demissão sem justa causa, nesse caso, não é possível.

Hoje, o FGTS é mantido pelos depósitos mensais que são feitos pelos empregadores e correspondem a 8% do salário, sendo de contribuição obrigatória para todos que trabalham em regime CLT, em conta bancária específica no nome do funcionário na Caixa Econômica Federal.

Além disso, cada empregador deve abrir uma nova conta para o empregado ao contratá-lo. Por esse motivo, o mesmo trabalhador é capaz de acumular várias contas do FGTS ao longo da vida, basta que ele mude de emprego. Geralmente, as contas de empregos anteriores ficam inativas e, portanto, não podem ser usadas pelo titular, com exceção para determinadas situações específicas.

Ainda, é válido ressaltar que os recursos do FGTS também são importantes para o financiamento da habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana, uma vez que eles são usados para custear obras desse tipo.

Quem tem direito a receber o FGTS?

Somente os trabalhadores com vínculo empregatício no regime celetista e com registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) fazem jus ao recebimento do FGTS. Nesse caso, os empregadores devem fazer, de forma obrigatória, o depósito de 8% em cima da remuneração dos empregados todos os meses.

Também têm direito ao fundo os trabalhadores temporários, rurais, empregados domésticos, avulsos, trabalhadores intermitentes (que prestam serviços em períodos alternados), atletas profissionais, safreiros (trabalhadores rurais que atuam apenas em épocas de colheita) e diretores não-empregados. Contudo, como já citamos, em razão da estabilidade concedida pelo cargo aos funcionários públicos do regime estatutário, eles não fazem jus ao recebimento do FGTS.

Como deve ser feito o recolhimento do FGTS?

O responsável pelo recolhimento do FGTS não é o empregado, mas sim o empregador ou o tomador de serviço. O depósito mensal deve ser feito, de maneira obrigatória, em cima da remuneração de seus empregados até o dia 7 de cada mês. O valor do depósito deve corresponder a 8% do valor do salário do empregado. Contudo, nos casos em que a contratação foi feita na condição de jovem aprendiz, o percentual a ser depositado deve ser correspondente a 2% da remuneração.

É válido ressaltar que o valor relativo ao FGTS não pode ser descontado do salário do trabalhador em nenhuma hipótese, uma vez que se trata de uma obrigação do empregador. Nos casos em que a empresa não faz o recolhimento do FGTS da maneira devida, como em caso de erro no cálculo ou atraso no pagamento, uma série de sanções pode ser aplicada, como o pagamento de multa e juros.

Quando não há o recolhimento do FGTS na data certa, por exemplo, há a incidência de Taxa Referencial (TR) por dia de atraso, juros de mora e multa sobre o valor devido. Quando o atraso é superior a 30 dias, a porcentagem da multa é dobrada. Assim, a multa que corresponde a 5% no mês do vencimento, por exemplo, passa a ser de 10% no mês subsequente.

Além disso, é considerado que a empresa fica em dívida com a União e, portanto, ela não consegue mais emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND), o que impede a concessão de empréstimos ou financiamentos e a participação em licitações.

Mais uma das consequências do não recolhimento parcial ou integral do FGTS é a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois tal atitude, de acordo com o artigo 483 da CLT, é uma penalidade grave. Para tanto, o empregado pode ingressar com uma ação trabalhista solicitando o desligamento por falta grave da empresa.

Se o pedido for julgado procedente, o contrato de trabalho será rescindido e o empregado terá direito a todas as verbas trabalhistas que receberia em caso de demissão sem justa causa, como o recebimento das guias do seguro-desemprego e a multa de 40% do FGTS.

A fiscalização é feita pelo Ministério do Trabalho e sempre que alguma irregularidade é identificada o órgão notifica a empresa para regularizar a situação, sob pena de multa. Quando o problema não é resolvido no prazo estipulado, a companhia é penalizada, sendo que os valores das sanções podem variar conforme a gravidade da infração e a quantidade de empregados prejudicados.

Em quais hipóteses o trabalhador pode sacar o FGTS?

O pedido de saque do FGTS pode ser feito somente em determinados casos específicos, como nos seguintes:

O governo pode divulgar novas modalidades de saque do FGTS de forma excepcional. Como ocorreu com o Saque Emergencial FGTS, que foi autorizado pela Medida Provisória nº 946/2020 e permitiu o saque de até R$1.045 por trabalhador, com o objetivo enfrentar os impactos causados pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Quais outras informações importantes devem ser conhecidas pelo trabalhador?

Existem informações específicas que o advogado deve passar para o seu cliente sobre o FGTS. É o caso, por exemplo, do acompanhamento do fundo que pode ser feito por meio do extrato do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal pelo site, aplicativo ou nas agências bancárias.

Também, é importante orientar seu cliente acerca do valor do rendimento do FGTS, que, atualmente, é reajustado por uma taxa de 3% ao ano mais a taxa referencial. Além de sempre informá-lo que, em caso de demissões sem justa causa, ele também tem o direito de receber a multa de 40% sobre o valor de seu saldo.

É possível o saque em função de desastres naturais?

Nos casos em que houver Decreto de calamidade pública, em decorrência de desastres naturais, a lei prevê a possibilidade do saque calamidade, que viabiliza o beneficiário que foi afetado a ter acesso a parte do saldo do FGTS (Lei nº 8.036/90, Art. 20, inc. XVI), também conhecido como saque calamidade:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

(...)

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

Afinal, não custa lembrar que a finalidade do FGTS é exatamente a de suprir o trabalhador em momentos de imprevisão.

E recentemente foi publicado Decreto que dispensou o intervalo de 12 meses entre um saque e outro, permitindo que aqueles que foram recentemente contemplados, possam ter alcance ao benefício novamente:

Art. 2º Na hipótese da situação de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, fica dispensado o intervalo mínimo estabelecido no Caput do art. 4º do Decreto nº 5.113, de 2004, para novo saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Agora que você já conhece importantes informações sobre o FGTS, fique atento aos pontos que apresentamos para orientar os seus clientes da melhor maneira possível e sempre que for necessário.

Sobre o tema, veja um modelo de saque do FGTS.

PETIÇÃO RELACIONADA

Ação saque do FGTS



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